Artigo – STF mostra amadurecimento em decisão sobre identidade de gênero – Por Hannetie Sato

Artigo – STF mostra amadurecimento em decisão sobre identidade de gênero – Por Hannetie Sato

O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 15 de agosto o julgamento iniciado em fevereiro deste ano sobre a possibilidade da alteração do registro de nascimento e nome social sem a necessidade de procedimentos cirúrgicos ou de laudos médicos atestando a transexualidade.

No Brasil, a certidão de nascimento, em um primeiro momento, não pode ser alterada. Mas a lei permite esta mudança em algumas situações bem específicas. O caso mais comum é quando uma pessoa que só tem o nome da mãe no registro de nascimento quer incluir o nome do pai também.

Nos últimos 20 anos houve um aumento substancial nos pedidos de alteração de registro de nascimento em razão da incompatibilidade entre a identidade de sexo e a de gênero do indivíduo. Isso porque, muitas vezes, pessoas que nascem com o fenótipo feminino se enxergam como homens ou vice-versa. A obrigatoriedade de utilização de um nome social, que não reflete os anseios da pessoa, gera uma carga emocional muitas vezes insuportável.

Os preconceitos a que essas pessoas são submetidas afrontam princípios norteadores do Direito brasileiro, previstos na própria Constituição Federal, como o da personalidade, da intimidade, da saúde e da própria dignidade humana.

Esses princípios servem de fundamento para a maioria das decisões judiciais – que permitem a alteração do nome social e sexo. Isso porque, como o tema é muito delicado, principalmente por questões religiosas, ainda não há uma lei prevendo a possibilidade de alteração do registro de nascimento nesses casos.

No caso concreto, o Recurso Extraordinário 670422, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a alteração do nome social da requerente, mas indeferiu o pedido de mudança do gênero.

Ao chegar ao STF este caso foi recebido como recurso repetitivo. Para que um recurso seja recebido como repetitivo é preciso que seja verificada a importância e reincidência da matéria. A decisão nesses casos tem a força de julgamento parâmetro, que deve ser seguido em casos semelhantes.

A matéria deste julgamento foi dividida em três partes: 1 – autorizar ou não a alteração do nome social e sexo; 2 – exigir a realização da alteração do assento de nascimento pela via administrativa; 3 – autorização ou não de se realizar a alteração do assento de nascimento pelas vias administrativas.

Os dois primeiros pontos do julgamento foram aprovados por unanimidade do plenário, autorizando assim a alteração do sexo sem a necessidade de laudos de profissionais comprovando a transexualidade.

Com isso, a tese de que o importante é como a pessoa se enxerga se sobrepôs àqueles que defendem que para alteração do sexo era obrigatória a realização de procedimento cirúrgico – há ainda aqueles que defendem que é impossível alterar o sexo pois as técnicas da medicina ainda não evoluíram ao ponto de a alteração biológica ser capaz.

Para julgamento do caso e adoção da primeira tese do relator, Dias Toffoli, os ministros entenderam, por unanimidade, que a manutenção da proibição da alteração do assento de nascimento nesses casos afeta princípios fundamentais da nossa Constituição Federal como o direito à personalidade, intimidade, saúde e da própria dignidade da humana.

O terceiro ponto mais polêmico do julgamento foi a autorização ou não de se realizar a alteração do assento de nascimento pelas vias administrativas. Ou seja, não ser necessário que o requerente ingresse com uma ação judicial para poder alterar seu assento de nascimento.

O ministro Alexandre de Moraes inicialmente se manifestou contrário à possibilidade da alteração do assento de nascimento pelas vias administrativas, mas ao final, fundamentando que a posição do colegiado deve se sobrepor ao seu entendimento pessoal.

*Hannetie Sato, especialista em Direito de Família do Peixoto & Cury Advogados

Fonte: O Estado de S. Paulo

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Juiz determina que filhos devem prestar alimentos a mãe idosa e cadeirante

Juiz determina que filhos devem prestar alimentos a mãe idosa e cadeirante Stephanie Pinheiro, Advogado Publicado por Stephanie Pinheiro há 23 horas A juíza ressaltou que a obrigação dos filhos de prestar auxílio aos pais está assegurada pelo art. 229, da CRFB, que preceitua que “os pais têm o...

STJ decide sobre existência de dois títulos de propriedade do mesmo imóvel

STJ decide sobre existência de dois títulos de propriedade do mesmo imóvel Grupo Bettencourt, Contador Publicado por Grupo Bettencourt A decisão do juiz de primeira instância foi de negar o pedido da ré, alegando que a posse não era considerada injusta, uma vez que ela também possuía um título...

Oposição do credor não impede uso de seguro-garantia em penhora, diz STJ

PAGAMENTO ALTERNATIVO Oposição do credor não impede uso de seguro-garantia em penhora, diz STJ 16 de junho de 2023, 8h47 Por Danilo Vital Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi reforçou a jurisprudência da 3ª Turma sobre o tema ao pontuar que o legislador do CPC de 2015 expressamente...