Artigo – STF mostra amadurecimento em decisão sobre identidade de gênero – Por Hannetie Sato

Artigo – STF mostra amadurecimento em decisão sobre identidade de gênero – Por Hannetie Sato

O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 15 de agosto o julgamento iniciado em fevereiro deste ano sobre a possibilidade da alteração do registro de nascimento e nome social sem a necessidade de procedimentos cirúrgicos ou de laudos médicos atestando a transexualidade.

No Brasil, a certidão de nascimento, em um primeiro momento, não pode ser alterada. Mas a lei permite esta mudança em algumas situações bem específicas. O caso mais comum é quando uma pessoa que só tem o nome da mãe no registro de nascimento quer incluir o nome do pai também.

Nos últimos 20 anos houve um aumento substancial nos pedidos de alteração de registro de nascimento em razão da incompatibilidade entre a identidade de sexo e a de gênero do indivíduo. Isso porque, muitas vezes, pessoas que nascem com o fenótipo feminino se enxergam como homens ou vice-versa. A obrigatoriedade de utilização de um nome social, que não reflete os anseios da pessoa, gera uma carga emocional muitas vezes insuportável.

Os preconceitos a que essas pessoas são submetidas afrontam princípios norteadores do Direito brasileiro, previstos na própria Constituição Federal, como o da personalidade, da intimidade, da saúde e da própria dignidade humana.

Esses princípios servem de fundamento para a maioria das decisões judiciais – que permitem a alteração do nome social e sexo. Isso porque, como o tema é muito delicado, principalmente por questões religiosas, ainda não há uma lei prevendo a possibilidade de alteração do registro de nascimento nesses casos.

No caso concreto, o Recurso Extraordinário 670422, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a alteração do nome social da requerente, mas indeferiu o pedido de mudança do gênero.

Ao chegar ao STF este caso foi recebido como recurso repetitivo. Para que um recurso seja recebido como repetitivo é preciso que seja verificada a importância e reincidência da matéria. A decisão nesses casos tem a força de julgamento parâmetro, que deve ser seguido em casos semelhantes.

A matéria deste julgamento foi dividida em três partes: 1 – autorizar ou não a alteração do nome social e sexo; 2 – exigir a realização da alteração do assento de nascimento pela via administrativa; 3 – autorização ou não de se realizar a alteração do assento de nascimento pelas vias administrativas.

Os dois primeiros pontos do julgamento foram aprovados por unanimidade do plenário, autorizando assim a alteração do sexo sem a necessidade de laudos de profissionais comprovando a transexualidade.

Com isso, a tese de que o importante é como a pessoa se enxerga se sobrepôs àqueles que defendem que para alteração do sexo era obrigatória a realização de procedimento cirúrgico – há ainda aqueles que defendem que é impossível alterar o sexo pois as técnicas da medicina ainda não evoluíram ao ponto de a alteração biológica ser capaz.

Para julgamento do caso e adoção da primeira tese do relator, Dias Toffoli, os ministros entenderam, por unanimidade, que a manutenção da proibição da alteração do assento de nascimento nesses casos afeta princípios fundamentais da nossa Constituição Federal como o direito à personalidade, intimidade, saúde e da própria dignidade da humana.

O terceiro ponto mais polêmico do julgamento foi a autorização ou não de se realizar a alteração do assento de nascimento pelas vias administrativas. Ou seja, não ser necessário que o requerente ingresse com uma ação judicial para poder alterar seu assento de nascimento.

O ministro Alexandre de Moraes inicialmente se manifestou contrário à possibilidade da alteração do assento de nascimento pelas vias administrativas, mas ao final, fundamentando que a posição do colegiado deve se sobrepor ao seu entendimento pessoal.

*Hannetie Sato, especialista em Direito de Família do Peixoto & Cury Advogados

Fonte: O Estado de S. Paulo

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

12/05/2011 - 09h09 DECISÃO Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba,...

Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar

11/05/2011 - 09h22 DECISÃO Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira...

Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo

10/05/2011 Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir,...

Violência doméstica

  Réu tem direito à liberdade mesmo sem pagar fiança Por Marília Scriboni   Sem meios para pagar a fiança arbitrada em R$ 500 pela primeira instância, um homem acusado de violência doméstica conseguiu liberdade provisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 2ª Câmara Criminal, ao...

Porte de armas

    Porte de armas Decreto 7.473/11 regulamenta registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição No mesmo dia em que o governo lança a Campanha Nacional de Desarmamento 2011, é publicado hoje, no DOU, o decreto 7.473/11, que dispõe sobre o decreto 5.123/04, que regulamenta a...