As vantagens de constituir uma Holding Familiar

As vantagens de constituir uma Holding Familiar

Mariana Liza Nicoletti Magalhães

No aspecto familiar, atualmente, tem-se lançado mão das holdings. A holding, entretanto, pode ser criada em menos de um mês, ao passo que um inventário pode levar bons anos.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Holding é uma sociedade gestora de participações sociais, que administra conglomerados de determinado grupo. Representa importante mecanismo de planejamento fiscal, societário e proteção patrimonial.

No aspecto familiar, atualmente, tem-se lançado mão das Holdings, com o objetivo de proteger o patrimônio dos herdeiros e evitar problemas de ordem pessoal ou social, em especial, em litígios judicias referentes à herança.

Determinados bens são transferidos para a Holding – que poderá assumir qualquer tipo societário – e, através da antecipação de legítima, o controlador poderá doar aos seus herdeiros as suas quotas, gravadas com cláusula de usufruto vitalício, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, dentre outras.

É um mecanismo que visa a minimizar conflitos e evitar disputas familiares que podem surgir em decorrência de casamento, separações e divórcios, falecimento, disposições de última vontade etc.

Não obstante, esse planejamento sucessório, quando utilizado para a transmissão da herança em vida, também implica em redução de grande parte da carga tributária que normalmente incide na abertura da sucessão.

Dentre as vantagens da constituição da Holding familiar em relação ao inventário destaca-se o diferimento do recolhimento do ITCMD, com uma porcentagem na doação com usufruto e outra na extinção. A Holding pode ser criada em menos de um mês, ao passo que um inventário pode levar bons anos.

Outro destaque é a tributação incidente sobre os rendimentos de aluguéis. O redesenho societário pode ser feito contemplando a economia de tributos. Em alguns casos, por exemplo, a Holding chegaria a uma carga tributária sobre o recebimento de aluguéis na ordem de 11,33% contra 27,5% (pessoa física).

Destarte, seja em decorrência de planejamento tributário, seja para sucessão hereditária ou para organização societária, a Holding tem-se mostrado como um excelente recurso estratégico de ordem preventiva e econômica.

__________________

* Mariana Liza Nicoletti Magalhães é advogada do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados.


Extraído de Migalhas

Notícias

Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança

BEM PROTEGIDO Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança 18 de outubro de 2024, 15h54 No recurso, a embargante argumentou que o imóvel é utilizado como moradia pela sua família, o que o torna impenhorável conforme a Lei 8.009/1990, que protege este tipo de...

TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Alienação TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução Tribunal ressaltou que ausência de penhora não isenta terceiros de investigarem regularidade do imóvel. Da Redação quinta-feira, 17 de outubro de 2024 Atualizado às 14:30 A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a...

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro Vitor Frederico Kümpel e Thaíssa Hentz de Carvalho quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Atualizado em 15 de outubro de 2024 18:03 A separação de fato, embora não dissolva formalmente o vínculo matrimonial, é uma realidade que afeta...

STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão

IPTU e outros STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão Danilo Vital 13 de outubro de 2024, 13h25 Há uma exceção: os casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento. Para esses, a aplicabilidade da tese é imediata. Confira em...