Assalto a motorista de caminhão é acidente do trabalho

Assalto a motorista de caminhão é acidente do trabalho

(25.05.11)

Um motorista de caminhão de empresa ALL América Latina Logística Intermodal será indenizado por ter sido assaltado durante o trabalho. Ele foi agredido por bandidos que queriam roubar a carga transportada, sofrendo perda de 50% da mobilidade de um dos ombros.

Após ajuizar ação reclamatória trabalhista, o autor teve seu pedido de reparação de danos morais julgado improcedente em primeiro grau, por ter o fato ocorrido em via pública e não ser decorrência de ato culposo ou doloso da empregadora, conforme entendeu o juiz Ricardo Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS).

Segundo o julgador de origem, “não se pode pretender responsabilizar o empregador em razão de assaltos que se constituem em atos de terceiros alheios à relação de emprego, mesmo que esses tenham vitimado o empregado no desempenho das suas atividades".

Entretanto, após recorrer ao TRT-4, o trabalhador teve sua pretensão amparada pelo Judiciário.

Segundo o relator na 3ª Turma, Luiz Alberto de Vargas, o fato se caracteriza como acidente do trabalho, uma vez que o caso não pode ser considerado fortuito, pois “assaltos são de conhecimento público, até mesmo em razão de reiteradas reportagens jornalísticas, havendo evidente previsibilidade.”

De igual modo, o acórdão do TRT-4 afastou a alegação de força maior, por não ter ocorrido fenômeno da natureza.

E, em arremate, descartou fato de terceiro, porque a ação delinquente tinha como objetivo principal o patrimônio da empregadora, sobre o qual o reclamante tinha dever de guarda.

O relator concluiu que "a deficiência na segurança pública não isenta a reclamada da responsabilidade civil, podendo atrair, inclusive, a solidariedade do Estado do RS”, lembrando que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica.

O acórdão também expressa que a atividade da ALL enquadra-se como de risco, atraindo a responsabilidade objetiva, e que a empresa forneceu condições inadequadas de trabalho, pois não providenciou medidas de segurança, como a contratação de segurança particular, mesmo já tendo sido roubada outras vezes.

Como o autor não mais poderá trabalhar como motorista profissional, a indenização foi arbitrada em R$ 30 mil, sem direito, porém, a pensão mensal, por ser o autor apto a exercer outra atividade laboral.

Recurso de revista ainda pende de julgamento. Atua em nome do autor o advogado Alexandre Nasi de Azevedo. (Proc. n. 0141100-05.2008.5.04.0202)

Fonte; www.espacovital.com.br

 

Notícias

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...

Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte?

Precaução Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte? Dueto póstumo envolvendo Marília Mendonça e Cristiano Araújo ilustra como instrumentos jurídicos podem preservar legado de artistas. Da Redação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Atualizado às 15:07 A preservação do legado...