Atraso no pagamento do seguro não cancela o contrato automaticamente
04/09/2012 13:30
Ele explica que boa parte dos tribunais fundamenta que essa negativa do seguro implica em uma desvantagem exagerada ao consumidor. “Os artigos 47 e 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelecem que essa desvantagem exagerada viola os princípios básicos das relações de consumo. Nesse conflito aparente de normas, o SJT entende que devem prevalecer as constantes do CDC e não as do Direito Civil”, afirma.
“Em algumas situações, nas quais houve atraso do pagamento somente da última parcela do prêmio, acontecendo o sinistro poucos dias após o vencimento desta, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que seria devida a indenização securitária, restando à seguradora o direito de cobrar a parcela não paga, atualizada e acrescida dos encargos legais”, destaca a ministra. Segundo ela, o atraso no pagamento do prêmio fracionado deve ser analisado caso a caso, de modo a se verificar a existência do adimplemento substancial ou não, observando-se que, no caso de atraso não prolongado, somente da última parcela, não é razoável admitir-se a suspensão da cobertura.
04/09/2012 | domtotal.com
Simples atraso no pagamento de parcela não cancela o contrato
Atraso no pagamento do seguro não cancela o contrato automaticamente.
Por Daniela Galvão
Redação Dom Total
É comum algumas seguradoras de veículos se negarem a indenizar os segurados que atrasam o pagamento de alguma parcela do seguro. A explicação para a recusa é que existe uma cláusula no contrato que cancela o seguro em caso de atraso na quitação dos débitos. Além disso, algumas empresas alegam que, conforme o artigo 763 do Código Civil, não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes de sua quitação. Entretanto, a jurisprudência majoritária já se posiciona de forma contrária.
Segundo o advogado, mestre em Direito Processual e professor de Processo Civil da Escola Superior Dom Helder Câmara, Vinícius Lott Thibau, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é preciso, antes da negativa do pagamento da indenização, constituir o contratante em mora e dar a ele a oportunidade de quitar a parcela atrasada. “A recusa por atraso é abusiva. Seja a última parcela ou a segunda, é preciso que o segurado seja constituído em mora antes do contrato ser cancelado. Conforme a jurisprudência, não há cancelamento de pleno direito pelo não pagamento de qualquer parcela do prêmio”.
Ele explica que boa parte dos tribunais fundamenta que essa negativa do seguro implica em uma desvantagem exagerada ao consumidor. “Os artigos 47 e 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelecem que essa desvantagem exagerada viola os princípios básicos das relações de consumo. Nesse conflito aparente de normas, o SJT entende que devem prevalecer as constantes do CDC e não as do Direito Civil”, afirma.
Vinícius Thibau diz que já há inclusive decisões no sentido de que a seguradora deve pagar a indenização e dela decotar o valor que ainda não foi pago pelo segurado. Além disso, ele ressalta que tanto o Código Civil quanto o CDC determinam que a execução contratual deve ser regida pela boa-fé. Sendo assim, caso comprovada má-fé da empresa de seguros no envio do boleto para um endereço diverso daquele usual, haverá mais um motivo para que ocorra o pagamento da indenização.
Análise caso a caso
Ao julgar o Recurso Especial (REsp) 316.552 de São Paulo, em que uma motorista alegou que teve a apólice cancelada porque tinha atrasado a segunda de quatro parcelas do seguro de seu veículo, o ministro Aldir Passarinho Junior frisou que sem a interpelação para constituição em mora e a ação judicial para a resolução do contrato, “não poderia a seguradora dar como dissolvido o contrato automaticamente, deixando de pagar pela indenização contratada e ainda íntegra”. Ao votar no mesmo REsp, a ministra Nancy Andrighi observou que o STJ tem se deparado com conflitos em que há o fracionamento do prêmio e o contrato prevê o início da cobertura desde logo, com o pagamento da primeira parcela, mas o segurado atrasa o pagamento de uma ou mais delas.
“Em algumas situações, nas quais houve atraso do pagamento somente da última parcela do prêmio, acontecendo o sinistro poucos dias após o vencimento desta, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que seria devida a indenização securitária, restando à seguradora o direito de cobrar a parcela não paga, atualizada e acrescida dos encargos legais”, destaca a ministra. Segundo ela, o atraso no pagamento do prêmio fracionado deve ser analisado caso a caso, de modo a se verificar a existência do adimplemento substancial ou não, observando-se que, no caso de atraso não prolongado, somente da última parcela, não é razoável admitir-se a suspensão da cobertura.
Orientações
Diante da negativa de uma cobertura de sinistro, o advogado e professor da Dom Helder aconselha o segurado a instaurar um procedimento judicial, de conhecimento sumário. Ele comenta que o grande problema do contrato de seguro é que trata-se de um contrato de adesão. “Sendo assim, ou as pessoas se vinculam à proposta que é ofertada ou deixam de ter seu patrimônio segurado. As discussões sobre as cláusulas contratuais acabam sendo posteriores à contratação. É importante que aquele questionário dos riscos do segurado seja respondido adequadamente, para comprovar que o contratante teve boa-fé, o que afasta a negativa indenizatória sem motivação legal”.
Redação Dom Total
Fonte: Dom Total