AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO - CASAMENTO DE SOGRO COM NORA

AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASAMENTO DE SOGRO COM NORA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECRETADA

- Tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação de nulidade de casamento de afins em linha reta, nos exatos termos do art. 1.549 do CC.

- Não se aplica às ações de nulidade de casamento, regulamentadas pelo art. 1.548 do Código Civil, o prazo de que trata o art. 1.522 do mesmo diploma legal.

- Segundo o § 2º do art. 1.595 do CC, na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, do que resulta que parentes afins em linha reta não se podem casar uns com os outros.

Apelação Cível nº 1.0382.10.015138-2/001 - Comarca de Lavras - Apelante: G.M.O.M. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Wander Marotta

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2012. - Wander Marotta - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. WANDER MAROTTA - G.M.O.M. interpõe apelação contra a r. sentença de fls. 53/56, que julgou procedente o pedido contido nos autos da ação de nulidade de casamento ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, declarando a nulidade do casamento celebrado entre a recorrente e o falecido J.L.F.

Sustenta a apelante, em síntese, ser o Ministério Público do Estado de Minas Gerais parte ilegítima para ajuizar a ação de nulidade de casamento; e, ainda, a extemporaneidade do requerimento, tal como se verifica da leitura do parágrafo único do art. 1.522 do Código Civil. Ressalta que, antes do casamento, conviveu por anos em união estável com o falecido, assinalando que não houve impugnação de quem quer que seja quando da habilitação para o casamento, não havendo, portanto, nulidade. Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso e julgado improcedente o pedido.

Contrarrazões às f. 69/73, pugnando o apelado pela manutenção do decisum.

Foram os autos à douta PGJ.

Conheço do recurso.

A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público não merece acolhida.

Nos termos do Código Civil em vigor:

"Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

[...]

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - por infringência de impedimento.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público".

Dessa regra legal, extrai-se ser o Ministério Público legitimado para ajuizar a presente ação, nos exatos termos do art. 1.549 acima mencionado.

Passo a analisar agora a alegação de que, como não foi observado o prazo mencionado pelo art. 1.522 do CC, o impedimento não poderia ter sido arguido.

Segundo este dispositivo legal:

"Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo".

No caso, cuida-se de casamento de enteada com padrasto - hipótese prevista no art. 1.521, inciso II, do CC.

A autora casou-se com o falecido J.L.F., seu padrasto, em 12.06.2008 (f. 7/9), não podendo ser o casamento considerado válido, por ser invencível o impedimento por afinidade em linha reta.

Nesse sentido dispõe o art. 1.595 do CC:

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável".

Não se trata, aqui, de aplicação do art. 1.522, visto que o casamento já foi realizado. O Ministério Público ajuizou a ação de nulidade de casamento, com base nos arts. 1.548 e 1.549 do CC. Essas regras legais não preveem a fixação de prazo para o ajuizamento do referida pedido.

Tal como leciona Maria Helena Diniz:

"Há impedimento oriundo de afinidade em linha reta, ou seja, entre sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado mesmo após a dissolução do casamento que a originou, pois tal parentesco não se extingue" (Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, 5º v. Direito de Família, p. 229/230).

Merece transcrição a lição de Sílvio Venosa (Direito civil: direito de família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005):

"No sistema de nulidade do casamento, fica bem nítida a distinção entre vícios insanáveis e vícios sanáveis. Os impedimentos, as causa as causas de anulação e as causas suspensivas visam evitar que essas hipóteses ocorram. No entanto, se o casamento se realizar com infração aos impedimentos do art. 1.521, o casamento será nulo, por expressa redação do art. 1.548, II. Também é nulo o casamento do enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548, I).

As demais hipóteses, já vistas quando tratamos dos impedimentos, ocasionam um vício sanável" (p. 127).

E continua o renomado autor:

"[...] Como referido, além do casamento contraído pelo enfermo mental sem discernimento, são nulos os casamentos realizados com infração aos impedimentos descritos no art. 1.521. Lembre-se, ademais, que o casamento pode ser anulado, pois trata-se de negócio jurídico anulável, também, pela participação do incapaz de consentir, a qualquer título, quando do ato do casamento.

As primeiras cinco hipóteses declaram írrito o matrimônio incestuoso. O patrimônio consanguíneo em linha reta é obstáculo intransponível para o matrimônio, como examinamos. A proibição relativa à afinidade é limitada e quanto aos colaterais é restrita a casamentos de parentes até o terceiro grau. [...]

Como em todo decreto judicial de nulidade, os efeitos dessa sentença retroagem à data do ato, no caso no momento da celebração" (p. 128/129).

Daí que não se aplica às ações de nulidade de casamento, regulamentadas pelo art. 1.548 do Código Civil, o prazo de que trata o art. 1.522 do mesmo diploma legal.

O fato de o processo de habilitação do casamento não ter sido impugnado não impede o ajuizamento da respectiva ação de nulidade, não podendo ser convalidado o ato nulo, em hipótese alguma.

Assim, pelos motivos acima expostos, rejeito a preliminar suscitada pela apelante e nego provimento ao recurso.

Sem custas, por litigar a parte sob o pálio da justiça gratuita.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques.

Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

 

Extraído de Sinoreg/MG

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