Ação Monitória - Contrato particular de compra e venda - Prazo prescricional

Ação Monitória - Contrato particular de compra e venda - Prazo prescricional - Cinco anos após o transcurso do prazo para o ajuizamento da ação de execução - Inexistência de prescrição 
 

AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - SENTENÇA CASSADA

- O contrato particular de compra e venda assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o inciso II do art. 585 do CPC.

- O prazo prescricional para execução dos títulos extrajudiciais é de 5 (cinco) anos, consoante dicção do inciso I do § 5º do art. 206 do CC/02.

- Após o transcurso de tal período, tem a parte o prazo de 5 (cinco) anos da ação monitória, que somente se inicia após o decurso do prazo para execução do título executivo.

V.v.: - Obrigação líquida constante de instrumento público ou particular. Prazo prescricional código atual. Art. 206, § 5º, I. Cinco anos contados a partir do surgimento da pretensão. Vencimento da obrigação.

- No Código Civil vigente, a pretensão para a cobrança da obrigação líquida representada por instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, é de cinco anos contados da data em que o débito se tornou exigível. (Des.ª Selma Marques - Revisora vencida).

Apelação Cível nº 1.0433.11.031132-4/001 - Comarca de Montes Claros - Apelantes: Therezinha Marlene Caldeira Carneiro, Elvira Veloso, Mônica Caldeira Versiani e outro, Marco Antonio Martins Caldeira - Apelado: Rodrigo Ferreira Sardinha - Relator: Des. Wanderley Paiva

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso, vencida a Des.ª Revisora.

Belo Horizonte, 5 de setembro de 2012. - Wanderley Paiva - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. WANDERLEY PAIVA - Trata-se de apelação interposta em face da sentença de f. 14 e verso, proferida pelo MM. Juiz Danilo Campos da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, que, nos autos da ação monitória proposta por Mônica Caldeira Versiani, Marco Antônio Martins Caldeira, Therezinha Marlene Caldeira Carneiro e Elvira Veloso em face de Rodrigo Ferreira Sardinha, reconheceu, de ofício, a prescrição e, por via de consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, f. 18/28, sustentando, em suma, que, ao contrário do entendimento exposto pelo Julgador primevo, prescreve em 10 (dez) anos o prazo para cobrança de dívidas oriundas de contrato de compra e venda, nos termos do art. 205 do CC/02. Destacaram que o pedido se refere a direito pessoal e se sujeita ao lapso prescricional geral previsto no Código Civil. Pelo princípio da eventualidade, afirmaram que, mesmo que tal contrato não seja enquadrado como natureza pessoal, ainda assim a presente demanda não estaria prescrita, já que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória somente se iniciaria após o transcurso de cinco anos para o ingresso da ação executiva. Com tais considerações, pugnaram pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da decisão proferida.

Preparo regular, f. 29.

Despacho exarado à f. 46, intimando os advogados dos apelantes para que regularizassem a representação processual mediante a assinatura da peça recursal. Atendido às f. 50/51.

Ausente de contrarrazões, visto que não formada a relação processual.

É, em suma, o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tratam os autos de ação monitória proposta pelos apelantes, visando ao recebimento do valor descrito no Compromisso de Compra e Venda entabulado entre as partes.

Na sentença proferida, entendeu o d. Magistrado a quo estar prescrita a pretensão inicial, ao argumento de que o prazo para propositura de ações visando à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, do CC/02.

Em face de tal decisão, recorrem os autores pelas razões já expostas acima.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão dos apelantes é o recebimento do valor descrito no Compromisso de Compra e Venda de f. 07/09, entabulado entre as partes.

A mencionada avença foi assinada por duas testemunhas e, portanto, é título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o inciso II do art. 585 do CPC, in verbis:

``Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - [...]

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

Nesse interregno, sabe-se que o prazo prescricional para execução dos títulos extrajudiciais como este é de 5 (cinco) anos, consoante dicção do inciso I do § 5º do art. 206 do CC/02.

Este é o entendimento jurisprudencial:

``Apelação - Embargos à execução - Contrato de compra e venda de imóvel - Preliminar - Inépcia da inicial - Cópia do título não autenticada ou original - Rejeitada - Prescrição quinquenal - Parcialmente acolhida - Mérito - Título líquido, certo e exigível - Excesso de execução incomprovado - Recurso improvido. - I. A exigência de cópia autenticada do título ou original para instruir a execução tem lugar quando, respectivamente, houver dúvida sobre a autenticidade ou se tratar de títulos sujeitos à circulação, na esteira da reiterada jurisprudência. Não sendo estas a hipótese do contrato de compra e venda de imóvel executado, revela-se investida de demasiado formalismo a preliminar de inépcia da inicial eriçada sob este argumento. - II. Ocorre prescrição em relação às parcelas cobradas se entre a inadimplência e a propositura da ação transcorreu mais de 5 (cinco) anos. Inteligência do art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002. - III. O contrato de compra e venda assinado por duas testemunhas é documento particular hábil ao manejo da execução, conforme art. 585, II, do Código de Processo Civil, dotado de liquidez e certeza. E, uma vez confessada a inadimplência, o débito é exigível. - IV. Incomprovado o excesso de execução, deve ser rejeitada a argumentação neste sentido (TJMG, Apelação Cível 1.0016.07.072333-9/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgamento em 20.02.2008, publicação da súmula em 13.03.2008).

Portanto, observa-se que a prescrição para se intentar com a ação executiva é de cinco anos.

Contudo, após o transcurso de tal período, tem a parte o prazo de 5 (cinco) anos da ação monitória, que somente se inicia após o decurso do prazo para execução do título executivo.

Nesse sentido é a jurisprudência:

``Ação monitória. Nota promissória desprovida de força cambial. Prescrição. Aplicação do novo Código Civil. Art. 206, § 5º, do CPC. Cinco anos a contar do término do prazo para a propositura da ação executiva. Recurso provido. - Após o exaurimento do prazo para ajuizamento das ações cambiárias, resta ainda ao portador da nota promissória a possibilidade de ajuizamento de uma ação ordinária de cobrança. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de nota promissória desprovida de sua natureza cambial, a contar do término do prazo para a propositura da ação executiva (TJMG. 1.0024.08.222136-7/001 Des. Nicolau Masselli, j. em 28.07.2011).

``Apelação cível. Ação monitória. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial do prazo. - O prazo prescricional da ação monitória é de 5 (cinco) anos e somente se inicia após o exaurimento do prazo para ajuizamento da ação de execução direta do credito. - V.v.: - A ação monitória fundada em dívida líquida de contrato de compra e venda está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (TJMG. Apelação Cível 1.0433.11.031138-1/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 14ª Câmara Cível, julgamento em 12.07.2012, publicação da súmula em 24.07.2012).

No caso dos autos, verifica-se que a dívida cobrada venceu entre janeiro de 2003 e junho de 2004, f. 11/12, prescrevendo o prazo para a ação executiva em 2008 e, para a ação monitória, em 2013.

Tendo a presente demanda sido proposta em 2011, f. 02-verso, inexiste nos presentes autos prescrição a ser reconhecida.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso para cassar a sentença proferida e, por via de consequência, determinar o regular prosseguimento do feito.

Custas, ex lege.

DES.ª SELMA MARQUES - Cumpre inicialmente destacar que, embora tanto o contrato de f. 07/09 bem como o termo de transferência de f. 10 sejam datados de antes de janeiro de 2003, ou seja, antes da vigência do atual Código Civil, é inequívoco que, pela regra de transição inserta no art. 2028 do CC/02, as obrigações advindas dos negócios jurídicos, mormente no tocante ao prazo prescricional, devem ser regidas pelas regras do Diploma Civil vigente.

Outro ponto a enfatizar é que, estando tanto o contrato originário quanto o termo de transferência assinados pelo respectivo devedor e por duas testemunhas, configuram, forte no art. 585, II, do CPC, título executivo extrajudicial.

Além disso, não estando o contrato respectivo disciplinado por lei especial, ou tampouco configurando título de crédito (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02), deve, a despeito de ser qualificado como título executivo, ser-lhe aplicada a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Desse modo, é comum o prazo de cinco anos para o exercício das pretensões relacionadas tanto à cobrança de obrigações líquidas advindas de instrumento particulares que, por contaram com a assinatura do devedor e de duas testemunhas, constituam títulos executivos (art. 585, II, do CPC), quanto ao exercício daquelas pretensões relativas a obrigações insertas em instrumentos contratuais que assim não se enquadrem.

Contudo, não há falar, em decorrência de o instrumento contratual constituir também título executivo, na existência de um duplo prazo prescricional. Ou seja, não é porque o título em espeque se configura como extrajudicial que primeiro seriam contados cinco anos para que prescrevesse a pretensão executiva, seguidos de mais cinco anos para exigência da obrigação inserida no título, embora, em face do transcurso do primeiro lapso quinquenal, estivesse vetado o uso da via executiva.

Não sendo, conforme já destacado, o contrato em espeque sujeito à legislação especial, ou tampouco passível de ser reputado como título de crédito, hipótese na qual o prazo prescricional seria de três anos, seu prazo prescricional é regulado pelo mesmo dispositivo, caso não fosse título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC).

É dizer: tratando-se de dívida liquida incerta em instrumento particular assinado pelo devedor, existindo ou não na sua formação a assinatura de duas testemunhas (art. 585, II, do CPC), o que importará na diversidade das vias de exigência e satisfação da obrigação, seu prazo prescricional será o mesmo.

No Código Civil vigente, a prescrição da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I), a contar, decerto, a partir do momento em que a pretensão pode ser exercida, seja o termo previsto no contrato, seja após o vencimento da última parcela prevista pelo respectivo instrumento.

Confira-se:

"Os prazos de prescrição são definidos em lei; constituem reserva legal. O termo inicial de cada prazo deve considerar o momento em que se dá a pretensão, ou seja, quando o direito pode ser exigível. Computa-se o prazo a partir do dia seguinte, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, segundo a regra geral do direito civil" (LOBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 350).

Também nesse sentido:

"Ação monitória. Prazo prescricional. Termo a quo. Extinção do feito mantida. - O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória visando à cobrança de dívida líquida, prevista em contrato escrito, é aquele constante do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, qual seja 5 (cinco) anos. Nos contratos de execução continuada, em que o valor total da coisa é parcelado por conveniência das partes, a prescrição começa a contar do vencimento da última parcela, o que torna a pretensão intempestiva no caso concreto. Não há regra legal que determine ou autorize a antecipação do termo inicial da prescrição para a data da assinatura do contrato, eis que a prestação somente se torna exigível na data do vencimento. De qualquer sorte, a correta interpretação do art. 2.028, CC, conduz à aplicação do prazo prescricional reduzido da nova lei, isto é, cinco anos. Sentença Mantida. Apelo Improvido" (Apelação Cível nº 70048187074, 19ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, julgado em 03.07.2012).

Assim, não há falar que, somente após o transcurso do prazo prescricional que inviabilizou fosse desde logo exercida a pretensão inicial, tenha iniciado o prazo para exigência, ainda que por via distinta da executiva, da obrigação inserida no documento, uma vez que a obrigação é exigível desde o seu vencimento.

Decerto, a prescrição não atinge o direito representado pelo título, mas apenas a ação de execução que o assegura. Por isso, em regra, prescrita a execução do título extrajudicial, pode o credor valer-se do procedimento monitório, a ser proposto justamente com base em documento escrito sem força de título executivo, uma vez que subsiste o inadimplemento de obrigação líquida inserta em instrumento particular.

Todavia, na espécie, os prazos tanto para o ajuizamento da execução como para exigência da obrigação, fosse ou não pela via executiva, foram coincidentes, de forma que resta inexigível a obrigação, não por ter sido obstada ao credor o exercício da execução, mas sim porque ultrapassado o termo para exigência da própria obrigação.

Note-se que a questão posta no art. 61 da Lei 7.357/1985, Lei do Cheque, é peculiar, não regulamentando a obrigação inserta no título, mas sim o ajuizamento de um tipo especial de ação usualmente denominada "ação de locupletamento". O prazo para o ajuizamento da referida demanda é de dois anos a contar da prescrição da pretensão executiva, ou seja, "contados do dia em que se consumou aquela prescrição da ação de execução do cheque" (Wille Duarte Costa, Títulos de Crédito, 2007, p. 371).

No entanto, conforme já destacado, trata-se de regra atinente às ações de locupletamento advindas da perda da pretensão executiva, não se confundindo com a obrigação em si considerada, motivo pelo qual suas normas, tal qual o prazo inicial da prescrição, não são passíveis de serem importadas para o direito das obrigações e pretensões respectivas.

Por isso, é despropositado, com base na referida previsão, propagar o entendimento de que somente após vencido o prazo prescricional da execução teria início o prazo para prescrição da pretensão da obrigação inserta no título.

Isso posto, pedindo vênia ao i. Relator, ouso divergir de seu judicioso voto, para negar provimento ao recurso.

Custas, pela parte apelante.

É como voto.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o Relator.

Súmula - DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Data: 08/03/2013 - 10:21:57   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico/MG - 07/03/2013

Extraído de Anoreg/BR

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