Banco apresentante também é responsável por cadeia de endossos de cheque

12/06/2012 - 09h56
DECISÃO

Banco apresentante também é responsável por cadeia de endossos de cheque

A obrigação do banco sacado (que tem o emissor do cheque como cliente) em verificar a regularidade do endosso no título não exime o banco apresentante de também verificar a validade da cadeia de endossos no cheque. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém condenação contra o Banco Itaú S/A.

A instituição financeira apresentou cheques que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos estaduais. Os títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A empresa emissora detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida por notificação da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos tributários.

Apesar de cruzados e nominais, os cheques destinados ao pagamento de impostos foram depositados e pagos irregularmente a correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento. Por isso, a empresa emitente buscou a Justiça, para obter a reparação do débito principal do imposto, multa fiscal de 80% e correção.

Recurso

O juiz rejeitou a pretensão por ilegitimidade passiva do banco apresentante, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) reverteu o entendimento. Para o TJMT, o Itaú deixou de observar cautelas legais e não considerou regra banal que proibiria o endosso de cheque pela fazenda. “Ainda que as chancelas fossem do punho do secretário da Fazenda, o ato seria nulo”, afirmou o acórdão.

Daí o recurso especial ao STJ. Para o Itaú, a lei do cheque disporia de forma exatamente contrária ao entendimento adotado pelo TJMT. Além disso, e entre outras alegações, afirmou que o tribunal estadual não verificou a sucumbência recíproca, por conta da rejeição da condenação referente à multa de 80%.

Solidariedade

O ministro Raul Araújo rejeitou os argumentos do banco quanto à lei do cheque. Para o relator, o TJMT interpretou corretamente a norma. “Cabia à instituição financeira apresentante a constatação de que, sendo o cheque cruzado depositado em conta de particular correntista, destinado à fazenda pública para quitação de tributo estadual, não seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura ser ou não autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de empenho”, afirmou.

Conforme seu voto, há “solidariedade passiva entre o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação e o banco sacado, que aceita a compensação e paga o cheque. Aquele que sofrer dano poderá exigir indenização de uma ou das duas instituições financeiras, parcial ou totalmente”, completou.

O relator acolheu apenas a argumentação relativa à sucumbência recíproca, aplicando os percentuais de 60% de sucumbência para o banco e 40% para a empresa autora, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre a condenação.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...

Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte?

Precaução Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte? Dueto póstumo envolvendo Marília Mendonça e Cristiano Araújo ilustra como instrumentos jurídicos podem preservar legado de artistas. Da Redação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Atualizado às 15:07 A preservação do legado...