Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação

Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação

segunda-feira, 27/5/2013

Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, parágrafo 1º, da lei 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O entendimento é da 4ª turma do TRT da 3ª região que aplicou a OJ 348 da SDI-1 do TST.

O banco BMG e a prestadora de serviços PRESTASERV interpuseram agravo contra a decisão que determinou o pagamento de "honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Os agravantes alegaram que foi indevida a inclusão da contribuição previdenciária a cargo do empregador na base de cálculo dos honorários advocatícios.

Segundo o relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, a condenação da sentença estava de acordo com o entendimento da OJ 348 da SDI-1 do TST na qual, "líquido" a que se refere a lei 1.060/50 interpreta-se como sendo o valor bruto apurado em liquidação, ou seja, o valor liquidado.

"Em outras palavras, os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas apenas as custas e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, de qualquer espécie (cota do empregado ou cota do empregador)" , explicou o magistrado.

Corrêa Filho lembrou ainda que o mesmo entendimento foi aplicado pela 4ª turma em outros casos. Conforme registrado nas ementas citadas no voto, os juros, a correção monetária, o imposto renda e a contribuição previdenciária (quotas do reclamante e da reclamada) não são parcelas dedutíveis do crédito do trabalhador, não se incluindo nas despesas processuais. Portanto, não devem ser deduzidos para apuração do "valor líquido" em execução de sentença, base de cálculo dos honorários advocatícios.

O relator concluiu "estarem corretos a base de cálculo e o valor apurados nos cálculos periciais homologados, referentes aos honorários advocatícios assistenciais arbitrados no título executivo". A 4ª turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.


Processo: 0158100-69.2009.5.03.0021

Veja a íntegra da decisão.

Extraído de Migalhas
 

Notícias

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido 12/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas) Atualizado em 13/02/2025 Um homem conseguiu no Superior Tribunal de Justiça – STJ o reconhecimento da filiação socioafetiva entre ele e seu pai já...

STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil

Avançada X Qualificada STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil José Higídio 12 de fevereiro de 2025, 12h48 Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É...

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha 10/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC) Em Santa Catarina, um casal deverá prestar contas sobre os bens administrados de pensão e herança da sobrinha, referentes ao período pelo qual...