BC estabelece regra para equiparar cartão de crédito consignado
19/07/2011 13:25
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de julho de 2011, com base no art. 10, incisos VI e IX, e art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:
Art. 2º A Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-B:
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Circular 3.549/11
BC estabelece regra para equiparar cartão de crédito consignado
O BC aprovou a circular 3.549/11 que equipara o cartão de crédito consignado às demais operações de consignado. Para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudenciais da regulamentação, será aplicado o FPR - Fator de Ponderação de Risco de 150% às exposições relativas a operações com cartão cujo contrato estabeleça condições que não assegurem a liquidação da dívida em prazo de até 36 meses por meio dos descontos consignados. As demais operações da espécie, cujas condições possibilitem a liquidação em até 36 meses permanecerão com FPR de 75%, consoante a regulamentação em vigor.
A norma quanto ao pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito não será aplicada aos cartões de crédito consignado, que já têm regras próprias estabelecendo limite de crédito e percentual mínimo de pagamento, contribuindo para a redução do risco de endividamento excessivo do consumidor. Tais percentuais são definidos em função da renda do usuário e de acordo com os convênios firmados entre as instituições financeiras e as entidades consignantes – responsáveis pelo pagamento de proventos, benefícios, pensões ou aposentadorias.
Veja abaixo a íntegra da circular.
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CIRCULAR Nº 3.549, DE 18 DE JULHO DE 2011
Altera a Circular nº 3.512, de 25 de novembro de 2010, e a Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, para dispor sobre assuntos relativos a contratos de cartão de crédito que prevejam pagamento das faturas por meio de consignação em folha.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de julho de 2011, com base no art. 10, incisos VI e IX, e art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.512, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos cartões de crédito cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos de que trata o caput." (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-B:
"Art. 15-B. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às exposições relativas a operações de crédito para o financiamento de dívida vinculada a cartão de crédito com previsão de pagamento da fatura por meio de consignação em folha de pagamento, cujo contrato estabeleça condições que não assegurem a liquidação da dívida em prazo de até 36 meses mediante descontos consignados." (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Extraído de Migalhas