Bem pode ser arrematado por valor inferior ao avaliado

27/10/2011 17:29

No processo do trabalho, o bem pode ser arrematado (comprado em leilão ou hasta pública) por valor inferior ao da avaliação feita pelo oficial de justiça, já na primeira tentativa. Não é obrigatória a realização de nova praça (venda de bens imóveis) ou leilão (venda de bens móveis). Isso porque a CLT tem norma própria, dispondo apenas que os bens serão vendidos pelo maior lance. Com esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de nulidade da arrematação, feito pela reclamada.

No recurso apresentado, a ré insistia na nulidade da arrematação, alegando que a venda ou adjudicação (ato de o próprio reclamante ficar com o bem penhorado como pagamento do seu crédito trabalhista) por preço inferior ao da avaliação somente é permitida na segunda praça ou leilão. Na sua visão, a compra do bem pelo ex-empregado, na primeira praça, por R$80.000,00, valor inferior ao da avaliação, que alcançou o montante de R$85.000,00, desrespeita o artigo 714 do CPC.

Analisando o caso, o juiz convocado Márcio José Zebende esclareceu que o artigo 714 do CPC foi revogado expressamente pela Lei nº 11.382/2006. Mas antes disso, a sua aplicação ao processo do trabalho já era discutível, pois a CLT tem norma própria a respeito da matéria, que, no caso, é o artigo 888, parágrafo 1º. Segundo esse dispositivo, a arrematação será realizada em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o ex-empregado preferência para a adjudicação.

No entender do relator, anular a arrematação não seria razoável, já que, após insistente pregão, o trabalhador permaneceu como o único a oferecer lance. Além disso, nas praças e leilões realizados na Justiça do Trabalho dificilmente se alcança o percentual de 95% do valor da avaliação, como na hipótese do processo. O magistrado ressaltou que a venda do bem tem como objetivo principal o pagamento do crédito de natureza alimentar, não havendo justificativa para a designação de nova praça, pois há a possibilidade de o bem ser arrematado por valor menor ainda.(9003800-55.2008.5.03.0142 ED )

 

Fonte: TRT 3ªREGIÃO

Extraído de Direito Vivo

Notícias

Direito aplicável

  Indenização pode ser alternativa a herança Quando a Justiça decide uma questão que é mero reflexo do pedido inicial, não há julgamento extra petita. A tese levou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a confirmar entendimento de segunda instância, que decidiu que a indenização por...

Juiz converte união homoafetiva em casamento

Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do E... - 13 horas atrás Juiz de Pernambuco converte união homoafetiva em casamento Nesta terça-feira (2/8), a Justiça de Pernambuco fez o primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo no Estado. O juiz de Direito da 1ª Vara de Família...

Compra e venda

  Lei proíbe compensação de precatórios de terceiros Por Marília Scriboni Uma nova lei promulgada no último 27 de junho pode dificultar ainda mais o caminho daqueles que pretendem compensar precatórios. A partir de agora, está vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas...

Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora

Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora Ter, 02 de Agosto de 2011 08:06 Quando não é possível a venda de apenas parte do bem, a penhora de fração ideal acaba por inviabilizar a alienação judicial. Nessas circunstâncias, não caracteriza excesso de penhora o fato de o...