Cargo de confiança não afasta direito ao descanso semanal

OPINIÕES

Cargo de confiança não afasta direito ao descanso semanal

Aparecida Tokumi Hashimoto - 22/04/2013 - 11h20

Os empregados exercentes de cargo de confiança estão excluídos de qualquer jornada e, bem assim, de todo o Capítulo II Da Duração do Trabalho. Por outras palavras, os ocupantes de cargo de confiança não estão submetidos a controle de ponto e, por isso, não fazem jus ao recebimento de horas extras e nem têm direito a: hora reduzida noturna, adicional noturno, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, pagamento de horas de sobreaviso e horas de prontidão.

Quem exerce cargo de confiança desfruta de liberdade de horário de trabalho e não recebe horas extras, porque o salário maior que recebe já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, bem como a maior responsabilidade pelo cargo exercido.

Tanto é assim que um dos requisitos exigidos para a configuração do cargo de confiança é o recebimento de um padrão mais elevado de vencimento do que os demais empregados. Havendo o pagamento de gratificação de função, esta não pode ser inferior a 40% do salário efetivo, para a caracterização do cargo de confiança.

Entretanto, o fato de não estar submetido a controle de jornada de trabalho, não significa que o exercente de função de confiança não tem direito a usufruir os dias de descanso semanal e feriados.

O exercente de cargo de confiança tem direito ao repouso semanal remunerado, por força do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que não exclui o direito de nenhum trabalhador.

Da mesma forma, o art. 1º da Lei 605, de 05 de janeiro de 1949 prevê que “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”, a significar que o exercente de função de confiança também tem direito de usufruir os feriados civis e religiosos.

Se o ocupante de cargo de confiança não usufruir os dias de descanso semanal e feriados, o empregador deve pagar em dobro os dias trabalhados, não compensados com folga, como decidiu a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais, no processo 0000254-18.2011.5.03.0021 ED.

 

Extraído de Última Instância
 

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