Causa preocupação proposta de aumentar o ITCMD

Causa preocupação proposta de aumentar o imposto de transmissão de bens

Por Verônica Sprangim

O ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos), de competência estadual e até então relegado a segundo plano, tem assumido na mídia crescente importância.

Com a notícia de que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários estaduais de Fazenda do País, aprovou o encaminhamento de minuta de resolução ao Senado Federal com a proposta de elevar a alíquota máxima do ITCMD de 8% para 20%, cresceu a preocupação e o empenho em se precaver e estruturar o planejamento sucessório ou a afetação inter vivos patrimonial, o que pode ser feito através da constituição de uma pessoa jurídica; reorganização societária; instituição de fundo; doação antecipada, com reserva de usufruto; instituição de trust;  planos de previdência; dentre outras alternativas.

A escolha do modus operandi deve considerar a necessidade de garantia de renda aos transmitentes, que, em geral, na sucessão causa mortis são os ascendentes.

Sob o aspecto formal, o procedimento até então adotado pelo Confaz encontra fundamento na atual Constituição Federal, que, em seu artigo 155, § 1º, IV, outorga competência ao Senado Federal para estabelecer as alíquotas máximas para a cobrança desse imposto pelos Estados.

Essa competência é exercida através da expedição de ato normativo denominado resolução previsto no artigo 59, VII, da Constituição. Através desse ato o Senado exerce importante papel na disciplina do exercício de competência tributária estritamente na função e nos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

No citado artigo 59, encontramos explicitamente a hierarquia entre os atos normativos integrantes do nosso ordenamento jurídico, estando a resolução alocada abaixo de Medidas Provisórias, leis ordinárias, leis complementares, emendas à Constituição, e, obviamente à própria Constituição Federal. E assim, como ato normativo inferior na escala normativa hierárquica, deve encontrar seu fundamento de validade forma e material nos atos que lhes são superiores.

Da observância desse princípio norteador da hierarquia das normas, de pronto pode-se afirmar que publicada uma resolução que fixe a alíquota máxima do ITCMD, a sua aplicação fica condicionada à observância dos princípios e normas constitucionais que regem o aumento de imposto e que compõem o Sistema Constitucional Tributário.

Em primeiro lugar, garantia constitucional do contribuinte é o princípio da legalidade tributária, veiculado no artigo 150, I da Constituição Federal, segundo o qual é vedado aos Estados exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Entrando em vigor a resolução que aumenta a alíquota máxima do ITCMD, faz-se necessária, portanto, a produção de lei por cada um dos entes federados competentes para a sua cobrança.

Por sua vez, essa lei estadual tem sua eficácia condicionada aos princípios da anterioridade genérica prevista no artigo 150, inciso VI, letra “b”, e também da nonagesimal (ou, especial de 90 dias) prevista no artigo 150, inciso III, letra “c”, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 42/2003.

O princípio da anterioridade genérica da lei tributária veda ao Estado exigir o ITCMD no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Veja, a referência é a publicação da lei e não da resolução pelo Senado Federal.

Já o princípio da anterioridade nonagesimal veiculado por norma constitucional, foi introduzido no ordenamento para evitar a surpresa do contribuinte, garantindo espaço de tempo para se preparar para a nova imposição tributária de maior carga. Com essa norma, o Estado está proibido de exigir novo imposto ou aumentar os existentes, antes de decorrido o prazo mínimo de 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, sem prejuízo da observância do princípio da anterioridade genérica.

Na prática, no caso presente, ainda que o Senado Federal venha a elevar a alíquota máxima do ITCMD neste ano de 2015, para que a cobrança possa ser realizada já em 2016, a lei a ser produzida pelo Estado competente deve ser publicada até 31 de dezembro deste ano, sem prejuízo de observância do interregno de 90 dias para o início da exigência.

Considerando que a própria produção da resolução pelo Senado Federal deve observar as normas procedimentais para que seja publicada e produza efeitos, parece-nos que a ânsia arrecadatória quanto ao ITCMD será contida no mínimo até março de 2016, tendo assim os contribuintes aproximadamente seis meses para estudar uma estrutura que lhes permita preparar a sucessão causa mortis ou mesmo a distribuição inter vivos patrimonial através da doação.

Verônica Sprangim é mestre em Direito Tributário e sócia da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Data: 08/09/2015 - 10:24:28   Fonte: Revista Consultor Jurídico
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado?

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado? A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em heranças e doações que envolvam doadores e bens de propriedade de de cujus no exterior tem sido objeto de intensos debates no Brasil. Em 2021, em sede do...

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem Flávia Vidigal e Priscylla Castelar de Novaes de Chiara O STJ mudou seu entendimento sobre a penhorabilidade de imóveis alienados fiduciariamente em execuções de despesas condominiais, reconhecendo a possibilidade de penhorar o bem,...

Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural

Impenhorabilidade Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural STJ decidiu que, para impenhorabilidade, apenas a área produtiva de pequenas propriedades rurais deve ser considerada, excluindo-se a área de preservação ambiental. Decisão baseou-se em assegurar que...

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós 20/07/2021 Prova de existência de filhos não é suficiente. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de...

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

Reprodução assistida Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país Recente decisão do STJ, reconhecendo dupla maternidade em caso de inseminação caseira, denota a urgência do tema. Da Redação segunda-feira, 4 de novembro de 2024 Atualizado às 09:56 Registrar o...