CGJ-AM autoriza reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva
CGJ-AM autoriza reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva
Sexta, 12 Dezembro 2014 09:35
Provimento que autoriza reconhecimento é pioneiro no Norte do país
Já está disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (11) o Provimento de nº 234/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM), que dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva de filhos registrados sem paternidade estabelecida perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado do Amazonas.
Para elaborar o provimento, o corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, considerou a existência de um grande número de crianças e adultos sem paternidade registral estabelecida, embora tenham relação de paternidade socioafetiva já consolidada.
O juiz auxiliar da CGJ/AM, Flávio Albuquerque de Freitas, explicou que a medida visa dar dignidade às partes envolvidas com este laço familiar, facilitando o reconhecimento de uma situação que já existe: a paternidade afetiva. “Tem uma pessoa que tem afeto à disposição e que quer reconhecer espontaneamente um filho. A Corregedoria está reconhecendo esse pai de criação. O laço afetivo não pode ser deixado de lado pensando apenas no lado sanguíneo daquele pai biológico que, muitas vezes, não reconhece nem convive com o filho”, disse.
Entre algumas considerações da Corregedoria-Geral de Justiça, que servem de base para o provimento, está o entendimento de que, “na doutrina e na jurisprudência pátrias, não há, a priori, hierarquia entre paternidade biológica e a socioafetiva, tendo esta como fundamento a afetividade, a convivência familiar e a vontade livre de ser pai”. O provimento considera, ainda, que conforme é permitido o reconhecimento voluntário de paternidade perante o Oficial de Registro Civil, tal possibilidade deve ser estendida às hipóteses de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, “já que ambos estabelecem filiação, cujas espécies devem ser tratadas com igualdade jurídica”.
RECONHECIMENTO
O reconhecimento da paternidade socioafetiva somente poderá ser requerido perante o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais no qual a criança se encontre registrada. O interessado deverá comparecer pessoalmente perante o respectivo cartório munido de documento de identificação oficial com foto e certidão de nascimento do filho (original ou cópia autenticada). O interessado deverá preencher o Termo de Reconhecimento Voluntário de Paternidade Socioafetiva, que está anexado a este provimento e na respetiva matéria, abaixo.
Caso o filho seja menor de idade, o oficial do cartório irá colher a assinatura da genitora. Caso seja maior de idade, o reconhecimento dependerá da anuência do mesmo, também colhida perante o oficial. Na falta da mãe, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o pedido será encaminhado ao juiz competente para deliberação.
Efetuado o reconhecimento de filho socioafetivo, o oficial da serventia em que se encontra lavrado o assenti de nascimento deste, procederá à averbação da paternidade no registro respectivo, independentemente de ordem judicial. O provimento não se aplica caso o reconhecimento da paternidade socioafetiva seja objeto de demanda judicial em tramitação ou já transitada em julgado.
Fonte: Divisão de Imprensa e Divulgação do TJAM
Extraído de Anoreg/BR