Cheque pré-datado depositado antes não gera dano

Cheque pré-datado depositado antes não gera dano, caso o saldo já seja negativado

De: AASP - 13/12/2011 08h10 (original) 

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, que julgou improcedente o pedido de indenização de V. de S. de J. contra A. V. D. Ltda. O autor afirmou que teve um cheque pré-datado descontado antes do previsto, mas a câmara julgou que não houve prejuízo, pois o demandante já estava com a conta negativada há tempos.

V. utilizou-se dos serviços da empresa em novembro de 2010, e os pagou com um cheque datado para o dia 20 de dezembro do mesmo ano, no valor de R$ 150. A ré apresentou o título antecipadamente, em 6 de dezembro, o que teria resultado em ausência de fundos na conta do autor, impossibilitando-o de realizar compras em um supermercado da região.

Não contente com a decisão de Lages, o autor apelou para o TJ, alegando que a Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça garante o dever de indenizar quando o cheque é apresentado antes do combinado. Contudo, não foi isso o que entendeu a 4ª Câmara, a qual informou que, antes de o aludido título ser descontado, a conta do autor já possuía saldo negativo, o que leva à conclusão de que a apresentação do cheque antecipadamente não influiu na situação do demandante.

O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, afirmou: "Não bastasse tudo isso, o que a meu ver já basta para afastar qualquer pretensão indenizatória do apelante, não há prova de que a apresentação antecipada da cártula haja ocasionado a inscrição do seu nome junto a órgão de restrição creditícia, no cadastro de emitentes de cheques sem fundos ou, até mesmo, a devolução de outros títulos, consequências que, se concretizadas, seriam passíveis de gerar ilícito civil e o alegado dano moral." A decisão da câmara foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 2011.0366012

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Extraído de Direito2

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