Civil - Processo Civil - Nomen Iuris - Ação possessória, e não ação de imissão na posse - Efeitos do mandato outorgado à ré antes da morte da outorgante

Civil - Processo Civil - Nomen Iuris - Ação possessória, e não ação de imissão na posse - Efeitos do mandato outorgado à ré antes da morte da outorgante

CIVIL - PROCESSO CIVIL - NOMEN IURIS - IRRELEVÂNCIA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - AÇÃO POSSESSÓRIA, E NÃO AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - EFEITOS DO MANDATO OUTORGADO À RÉ ANTES DA MORTE DA OUTORGANTE - INEXISTÊNCIA DE POSSE - APELO NÃO PROVIDO

- O nomen iuris dado à ação não tem relevância alguma, havendo que ser analisada a providência desejada através do cotejo de toda a inicial - causa de pedir e pedido -, cabendo ao julgador seu enquadramento legal.

- Malgrado a demanda tenha sido nomeada de ação de imissão na posse, isso não vincula o julgador, pois a leitura da peça de ingresso deixa claro que a espécie retrata, na verdade, ação possessória.

- O mandato extingue-se com a morte do mandante, e, assim, se a ré-mandatária não concluiu o negócio jurídico que envolvia imóvel que a de cujus desejava lhe transferir até sua morte - que era dela conhecida -, não há como justificar a posse do bem objeto da ação possessória.

Apelação Cível nº 1.0145.08.479239-2/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Maria das Graças Silva Andrés - Apelado: Espólio de Ana Alves Silva Coelho, representado pelo inventariante Gonçalves Augusto Alves da Silva - Relator: Des. Alberto Vilas Boas

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2015. - Alberto Vilas Boas - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ALBERTO VILAS - Conheço do recurso.

Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo espólio de Ana Alves Silva Coelho, representado pelo inventariante Gonçalves Augusto Alves da Silva, em desfavor de Maria das Graças Silva Andrés, na qual se objetiva a reintegração de posse de imóvel e o pagamento dos aluguéis referentes aos meses em que a ré recebeu esses valores.

Alegou-se, em síntese, que a ré, após o falecimento de Ana Alves Silva Coelho, de quem aquela cuidou até o passamento, tomou posse dos bens pertencentes à de cujus, inclusive do imóvel sub judice.

Após regular contraditório, apenas o pedido possessório foi julgado procedente (f. 225/228), veredicto com o qual não se conforma a ré.

A sentença deve ser confirmada, mas sob outros fundamentos.

1. A irrelevância do nome jurídico dado à ação.

É cediço que o nomen iuris dado a uma ação não tem relevância, havendo que ser analisada a providência desejada através do cotejo de toda a inicial - causa de pedir e pedido -, cabendo ao julgador seu enquadramento legal.

Por conseguinte, conquanto o apelado tenha nomeado a presente ação como "imissão de posse", essa circunstância não vincula o julgador, pois a leitura da peça de ingresso deixa claro que a espécie retrata, na verdade, uma ação possessória propriamente dita.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

"De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora" (AgRg no REsp n° 1193892/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas, 3ª Turma, Ementa parcial, DJe de 24.02.2014).

"Agravo regimental no agravo de instrumento. Dissolução de sociedade. Ação de reparação de danos. Deficiência na fundamentação do acórdão. Não ocorrência. Repetição dos fundamentos adotados pela sentença. Possibilidade. Aferição da natureza jurídica da ação. Nomen iuris. Irrelevância. Precedentes do STJ. Agravo improvido" (AgRg no Ag n° 749.122/RS, Relator: Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe de 26.08.2009).

"Conforme a jurisprudência do STJ, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora" (AgRg no REsp 594.308/PB, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20.08.2009).

"O pedido inicial formulado na ação ordinária, ajuizada antes da propositura do executivo fiscal, que objetiva a declaração de ilegalidade da inscrição da dívida no rol da dívida ativa do Distrito Federal e o consequente reconhecimento da inexistência do débito fiscal referente a IPTU, ostenta conteúdo constitutivo negativo de lançamento tributário supostamente eivado de ilegalidade, revestindo a demanda de natureza anulatória, malgrado o nomen iuris atribuído pelos autores (precedentes do STJ: EDcl no REsp 894.545/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 17.05.2007, DJ de 31.05.2007; AgRg nos EREsp 509.300/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 2ª Seção, j. em 08.02.2006, DJ de 22.02.2006; REsp 392.599/CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª T., j. em 06.04.2004, DJ de 10.05.2004; e REsp 100.766/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. em 15.06.1999, DJ de 16.08.1999)" (REsp 862.230/DF, Rel. Min. Luiz Fux, ementa parcial, 11.09.2008).

"A natureza da ação é determinada pelo conteúdo do pedido formulado, sendo irrelevante o nomen iuris que lhe tenha atribuído o autor (REsp 100.766/SP, 4ª T. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16.08.1999). Precedente: REsp 198.144/MT, 4ª T., Min. Barros Monteiro, DJ de 27.06.2005" (EDcl no REsp n° 894.545/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJ de 31.05.2007, p. 395).

Outrossim, saliento que isso em nada prejudicou a apelante, pois ela, em sua contestação, expressamente tratou da "inexistência nos autos dos requisitos para a reintegração de posse" (f. 155).

2. A espécie em exame.

Conforme é possível apurar da narrativa dos fatos relativos a esta causa feita pela ré apelante na sua contestação (f. 149/157), ela teria prestado serviços durante vários anos a Ana Alves Silva Coelho, que, por sua vez, ter-lhe-ia outorgado uma escritura pública de procuração, cujos objetivos,

"além de conferir os poderes inerentes à administração dos bens e direitos de Ana Alves, objetivava transferir a propriedade do imóvel situado na Rua Carlos Alberto Quirino, n° 243, para a autora, vez que esta adquiriu referido imóvel de Ana Alves e a procuração faria instrumentalizar esse negócio, conforme será devidamente demonstrado via prova testemunhal a ser procedida nos autos da ação declaratória em curso perante esse MM. Juízo" (f. 153).

No entanto, em face do falecimento da outorgante antes de a ré concluir os procedimentos necessários para "regularizar a aquisição do imóvel" (f. 153), ela ajuizou a ação ordinária em apenso a fim de obter a "Declaração de validade do ato jurídico, consubstanciado pela Escritura Pública de Procuração que fez Ana Alves Silva Coelho, convalidando o instrumento procuratório em todos os seus termos" (f. 6, apenso).

Quanto ao citado imóvel - localizado na Rua Carlos Alberto Quirino, n° 243, Bairro Vila Esperança II, em Juiz de Fora, de Matrícula n° 38.826 -, observa-se que ele fora adquirido pela de cujus por meio de um contrato particular de compra e venda firmado com a empresa Emcasa, em 1999 (f. 30, apenso), havendo termo de quitação datado de 10.10.2002 (f. 32, apenso), sendo certo, porém, não constar da matrícula desse bem nem sequer o registro dessa compra e venda (f. 47/48, apenso).

3. Mérito.

Conforme se apura dos autos, em 16.04.2007, Ana Alves Silva Coelho constituiu, por meio de escritura pública de procuração, a ré apelante como sua procuradora, quando lhe conferiu, naquilo que interessa ao caso concreto,

"poderes ad negotia, amplos, gerais e ilimitados para administrar e gerir todos os bens e negócios da outorgante, podendo ceder e transferir direitos, prometer vender, permutar, hipotecar, alienar sob qualquer forma, doar - com as reservas legais, aceitar doações, adquirir, comprar, anuir, concordar, administrar, regularizar, alugar bens móveis e imóveis [...], representá-la perante [...] serventias notariais e registrais [...] assinar escrituras e/ou contratos [...]; transferir e/ou receber a posse, domínio, direito e ação;" (f. 6).

Saliento, por necessário, não haver nesse instrumento qualquer menção expressa sobre o imóvel sub judice ou sobre qualquer negócio jurídico celebrado entre a ré e a falecida cujo objeto seria esse bem.

Porém, a outorgante faleceu menos de um mês após a lavratura da citada procuração, mais especificamente em 02.05.2007 (f. 8, apenso), sendo certo que quem declarou o falecimento foi a ré, ocasião na qual ela afirmou que a de cujus não deixou bens a inventariar.

Lado outro, constata-se da certidão exarada pelo Tabelião Substituto do Tabelionato do 1º Ofício de Notas de Juiz de Fora, em 28.06.2007, que:

"Foi procurado por Maria das Graças Silva Andrés, [...], portando uma cópia xerográfica do contrato de compra e venda firmado entre Emcasa e Ana Alves Silva Coelho, quitado, tendo como objeto de transação o imóvel situado na Rua Carlos Alberto Quirino, n° 243 [...] e uma cópia de instrumento público de procuração lavrado nesta Serventia, livro n° 482, à f. 146, tendo como outorgante Ana Alves Silva Coelho e como procuradora Maria das Graças Silva Andrés, como a mesma Maria das Graças Silva Andrés solicitou nosso serviço para que lavrássemos escritura pública definitiva como adquirente do imóvel objeto do supracitado contrato, foi orientada e, logo após realizou um substabelecimento da procuração acima descrita para que não caracterizasse causa própria, e, a partir daí, procedimentos tais para lavratura da escritura foram tomados, como emissão de certidões negativas de ônus do imóvel, negativa de IPTU, justiça comum, feitos ajuizados, juizado especial, justiça do trabalho e justiça federal e as guias de ITBI, com a devida interveniência de Ana Alves Silva Coelho. Acontece que tomou-se conhecimento que Ana Alves Silva Coelho havia falecido, interrompendo então o processo de lavratura da escritura e orientando Maria das Graças Silva Andrés a contratar um advogado de sua confiança para requerer, em juízo, autorização judicial para que pudesse receber a titularidade do imóvel em tela" (f. 55).

Assim, em julho de 2007, a apelante protocolou um pedido de alvará judicial visando a "regularizar a aquisição do imóvel" (f. 26, apenso) em tela, e o instruiu com a citada procuração, o contrato de compra e venda acima mencionado e o referido recibo de quitação em favor da de cujus (f. 26/27, apenso), pedido esse acolhido pela autoridade judiciária, que expediu o respectivo alvará em 17.08.2007 (f. 58, apenso).

No entanto, os irmãos da falecida - réus apelados na ação em apenso - noticiaram, em 17.09.2007, nos autos do procedimento do alvará judicial, haver a ré "se apoderado de todos os bens da falecida, como contas bancárias, bens móveis e imóveis, inclusive documentos" (f. 59, apenso), e, conforme relatado na exordial da ação declarátoria, "qual não foi a surpresa da autora [ora ré], quando a mesma foi informada pelo próprio Cartório do 1º Ofício de Notas, da suspensão do alvará judicial, em face da interposição de petição dos réus" (f. 4).

Daí por que a ré, repita-se, aforou a citada ação declaratória para obter a "declaração de validade do ato jurídico, consubstanciado pela Escritura Pública de Procuração que fez Ana Alves Silva Coelho, convalidando o instrumento procuratório em todos os seus termos" (f. 6, apenso).

No tocante ao ato jurídico em comento, não há dúvida de que o mandato foi válido durante o período no qual a outorgante era viva, até porque caberia a terceiros, eventualmente prejudicados, invalidá-lo, o que não se tem notícia de haver ocorrido, razão pela qual é possível afirmar que não há efeito ou interesse prático algum no aforamento da lide declaratória.

Todavia, é cediço que, segundo o art. 682, inciso II, do CC, o mandato cessa com o falecimento do mandante, o que era sabido pela apelante, pois foi ela quem declarou a morte da outorgante, como já visto, daí por que à ré não se aplica o art. 689 do CC, pelo qual:

"São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa".

Por conseguinte, não há falar em extensão dos efeitos do referido mandato post mortem, conforme quer, na prática, reconhecer a recorrente com a aludida demanda. Para isso, seria necessária a existência de testamento, o que tampouco há prova de ter ocorrido.

Outrossim, sabe-se que a regra prevista no art. 674 do CC - "embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora" - não pode ser invocada pela ré, pois isso somente se justifica a fim de preservar o patrimônio do falecido de eventuais danos, o que não é a intenção da requerente.

Sobre tudo isso, transcrevo a importante lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao examinar a questão afeta à extinção do mandato:

"A morte do mandante ou do mandatário extingue o mandato, mas podem persistir efeitos reflexos do contrato impondo obrigações aos sucessores. Não se representa o morto, que deixa de ter personalidade. Enquanto, porém, o mandatário ignorar a morte do mandante, ou a extinção do mandato por qualquer outra causa, são válidos os atos praticados pelo outorgado perante terceiros de boa-fé (art. 689; antigo art. 1.321). Estende-se nessas hipóteses a eficácia do mandato. Concluímos que, na espécie, o mandato prossegue operante. Cuida-se efetivamente de mandato post mortem, pois a personalidade do morto projeta-se após seu passamento, embora nossa lei tenha evitado enfrentar diretamente a questão. O que não se admite entre nós é que o contrato disponha sobre a continuidade da representação após a morte. Esse efeito somente pode ser obtido, embora de forma indireta, pelo testamento. A representação que persiste após a morte é apenas residual. Trata-se de operações de rescaldo, a fim de evitar danos ao patrimônio do morto. Havendo má-fé do mandatário ou de terceiros, responderão eles por perdas e danos" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 292).

De mais a mais, saliento não ter passado desapercebido que não existe - a par das afirmações da própria ré na contestação, de que "esta adquiriu referido imóvel de Ana Alves" (f. 153) -, sequer indício de prova de ter havido uma compra e venda entre ela e a de cujus.

Aliás, o que se apura da prova oral produzida nos autos em apenso é que a falecida teria a intenção de doar o bem à recorrente, in verbis:

``[...] que a falecida Ana deu a casa para a autora, como uma forma de pagar à autora por todos os anos que esta lhe dedicou; que a procuração foi passada no hospital, onde a Sr.ª Ana estava internada, mas o médico forneceu atestado no sentido de que a então outorgante estava ???; que o atestado foi expresso;" (f. 148).

"[...] que a falecida Ana disse que passaria os bens para uma senhora que cuidava dela, seus pertences e seus animais, bem como separava seus remédios, para ingestão; que a senhora Ana passou a casa da Vila Esperança para a autora; que a senhora Ana disse que deixaria um papel escrito no sentido de dar seus bens para a autora, já que a sua família não cuidava dela (Ana); que não ocorreu nenhuma aquisição do imóvel informado nos autos;" (f. 149).

"[...] que não sabe precisar se a senhora Ana passou procuração para a autora, mas sabe dizer que a senhora Ana passou seus bens para a autora; que não sabe dizer se a autora comprou algum imóvel da senhora Ana;" (f. 150).

Enfatizo, por necessário, que as testemunhas ouvidas em juízo nesta ação também afirmaram desconhecer ter havido entre a ré e a de cujus um contrato de compra e venda, e, também, que era a intenção desta deixar o imóvel em tela para a recorrente (f. 185/186).

Todavia, frise-se, isso igualmente não socorre a apelante, pois, além de não haver evidências de ter a falecida formalizado seu desejo em instrumento próprio - um testamento, por exemplo -, inexiste sequer indício de prova de ter a recorrente adquirido o imóvel em tela da falecida.

Lado outro, é sabido que a posse, para ser caracterizada como justa, não pode apresentar qualquer defeito, isto é, ela não pode ser violenta, clandestina ou precária (art. 489, CC/16; art. 1.200, CC/2002).

Portanto, a posse exige, em princípio, que sua origem não apresente vícios, sendo viciada aquela cujo vínculo originário a torna ilícita. Não se pode olvidar que a noção de vício de uma posse somente tem sentido em relação a alguém. Dessa forma, a posse pode ser justa com relação a um sujeito e ser injusta em relação a outro. Além disso, sabe-se que a justiça ou injustiça da posse é um conceito que deve ser examinado objetivamente.

In casu, nos termos acima expostos, é forçoso concluir que a ré apelante jamais teve a posse justa do imóvel em comento, na acepção jurídica desse termo.

A uma, porque, enquanto a outorgante era viva, a apelante frequentava o imóvel daquela para lhe prestar serviços de cuidadora, o que jamais teria o condão de caracterizar posse.

A duas, porque, repita-se, a de cujus não chegou a externar, em vida e na forma prevista em lei, a sua intenção de doar o imóvel à apelante, além de não haver sequer indício de prova de ter a recorrente adquirido o imóvel por outros meios.

Outra solução não há, por conseguinte, senão a acolhida do pedido possessório nesta demanda.

5 - Conclusão.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

Custas recursais, pela apelante, observada a justiça gratuita.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto de Almeida.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 17/08/2015 - 09:59:54   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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