Clipping – Conjur – Turma do STJ julga válida penhora durante suspensão processual

Clipping – Conjur – Turma do STJ julga válida penhora durante suspensão processual

sexta-feira, 13 de Abril de 2018 11:21

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válidos os atos de penhora e adjudicação de imóvel praticados em uma ação de execução de título de crédito extrajudicial durante o período em que o processo estava suspenso por causa da morte do devedor.

Segundo a decisão, o ato de penhora tem natureza processual, não podendo portanto ser praticado durante a suspensão do processo. Porém, no caso concreto, o colegiado entendeu que os atos tinham natureza “eminentemente assecuratória”, sendo necessários para que o direito do credor não fosse frustrado pelo “devedor contumaz”.

Segundo os autos, a ação de execução, constituída para o pagamento de dívida proveniente de fiança locatícia, já perdura por quase 20 anos. No decorrer do processo, o devedor morreu, e por isso o processo deveria ficar suspenso até a regularização da representação processual.

Ocorre que, conforme as informações do processo, houve a penhora e posterior adjudicação de dois imóveis em favor do espólio do credor, durante o período de suspensão. Com isso, os sucessores do devedor ajuizaram ação anulatória dos atos praticados na execução, com pedido de nulidade da adjudicação dos dois imóveis em favor do espólio credor.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que os atos praticados após a morte do devedor “consistiram meras diligências para localização de bens penhoráveis dos devedores”, por isso não foi verificada nulidade.

No STJ, os sucessores do devedor alegaram nulidade da penhora e da adjudicação praticadas durante a suspensão do processo, sustentando ter havido irregularidade na representação processual nos autos. Também afirmaram que houve nulidade dos atos executivos por falta de intimação da mulher de um dos herdeiros.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os atos praticados durante o período de suspensão do processo por causa do falecimento da parte serviram para localizar bens potencialmente penhoráveis dos devedores, sendo “realmente atos processuais” — o que faz incidirem, “em princípio”, as regras do Código de Processo Civil de 1973 previstas nos artigos 265, inciso I e parágrafo 1º, 266, 791, inciso II, e 793.

Entretanto, a ministra frisou que, no caso em análise, a penhora era indispensável para assegurar a utilidade da execução em curso, que se prolongou por muitos anos sem nenhuma perspectiva de adimplemento do crédito materializado no título executivo, assumindo a penhora, nesse contexto, o papel de “medida assecuratória e conservativa de direito”.

Segundo Nancy Andrighi, a execução somente começou a dar sinais de efetividade em 2007, com a identificação, penhora e adjudicação dos imóveis. “A despeito disso, registre-se que, ainda em 2018, a referida execução continua sendo impugnada pelos recorrentes, desta feita pelo ajuizamento da ação anulatória autônoma da qual se extraiu o presente recurso especial”, frisou a ministra.

A relatora explicou que, segundo o CPC de 2015, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, segundo a ministra, a penhora ocorrida durante o período de suspensão do processo (até a habilitação dos herdeiros nos autos) visou evitar que a satisfação integral do direito do credor fosse frustrada novamente pelo devedor contumaz.

Para a ministra, a intimação da esposa de um dos herdeiros sobre a penhora realizada era dispensável. Além disso, a ausência de intimação somente foi expressada por ocasião da propositura da ação anulatória da qual se extraiu o recurso especial — quatro anos após a penhora —, demonstrando ter havido, na hipótese, a chamada “nulidade de algibeira”, uma manobra processual totalmente “incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.643.012

Fonte: Conjur
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal

15/03/2011 - 13h03 DECISÃO STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada...

Uso indevido de imagem em anúncio

16/03/2011 - 10h25 DECISÃO O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte,...

CPI da CBF já conta com 114 assinaturas

16/03/2011 - 21h44 CPI da CBF já conta com 114 assinaturas Expectativa, porém, é que investigação não prospere; CBF faz operação-abafa e não comenta denúncias Eduardo Militão A CPI para investigar irregularidades no Comitê Organizador Local (COL) da Copa do Mundo de 2014 já tem 114 assinaturas,...

Recalls serão monitorados pelo Denatran

Extraído de domtotal 14/03/2011 | domtotal.com Recalls serão monitorados pelo Denatran   As informações sobre recall de veículos farão parte do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). A partir desta quinta-feira (17/3), os consumidores poderão saber, através do número do chassi do...

Embriaguez pode ser comprovada por bafômetro, diz STJ

Embriaguez pode ser comprovada por bafômetro, diz STJ 14 de março de 2011 | 19h 07 MARIÂNGELA GALLUCCI - Agência Estado O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que estados de embriaguez de motoristas podem ser comprovados por meio do teste do bafômetro e não apenas por exame de sangue. Os...

Aborto legal

  Decisão sobre antecipação terapêutica do parto Por Mauro César Bullara Arjona   O aborto de feto anencéfalo voltará a ser discutido pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a pauta do tribunal constitucional. Atualmente, a legislação brasileira autoriza o aborto em duas hipóteses (aborto...