Clipping – Jota – Herança digital: o direito sucessório nos bancos de dados virtuais

Clipping – Jota – Herança digital: o direito sucessório nos bancos de dados virtuais

Atualização do direito faz-se necessária diante do avanço das mídias digitais

O avanço da tecnologia e desenvolvimento da internet tornou a vida digital uma realidade entre os indivíduos, transformando todas as relações virtuais existentes. Consequentemente, o Direito das Família e das Sucessões sofre um impacto no tocante à disponibilização de informações nas redes sociais, principalmente em relação a sucessão hereditária.

A herança é “o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas, que sobrevieram ao falecido”, segundo Maria Berenice Dias [1].

Assim, o direito sucessório nasce a partir do momento em que falece um indivíduo detentor de um conglomerado de bens, direitos e obrigações. A morte acarreta a substituição da titularidade dos bens materiais e imateriais do de cujus para os seus sucessores, sejam legítimos e/ou testamentários.

Com o surgimento das redes sociais, as pessoas passaram a depositar nas mídias inúmeras fotografias, vídeos e dados, gerando um vasto patrimônio digital. Ademais, os indivíduos têm utilizado suas contas na Internet para divulgar produtos e serviços aos seus milhares de “seguidores”, atribuindo ao perfil digital um valor patrimonial, sendo este, muitas vezes, imensurável.

Considerando que o conteúdo digital também se enquadra como patrimônio, questiona-se: quando falece o proprietário de uma conta nas redes sociais, deve ser repassado o controle da página e do conteúdo na Internet a seus herdeiros? Quem herdará o bem imaterial construído nas mídias pelo de cujus?

Atualmente, não existe dispositivo de lei específico que regulamente a herança digital. Na jurisprudência, a contenda versa na ponderação entre direito de privacidade do falecido em manter a confidencialidade de sua conta e direito sucessório dos herdeiros de acessar os arquivos existentes.

O juiz Manoel Jorge de Matos Junior, da Vara Única da Comarca de Pompeu/MG, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgou improcedente a demanda interposta por uma mãe que buscava na justiça o acesso à conta virtual de sua filha. O magistrado fundamentou sua decisão ponderando a inviolabilidade de dados pessoais do titular da conta virtual, com base no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, o qual trata sobre o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, como se verifica em trecho da decisão:

“(…) Dada essa digressão, tenho que o pedido da autora não é legítimo, pois a intimidade de outrem, inclusive da falecida Helena, não pode ser invadida para satisfação pessoal. A falecida não está mais entre nós para manifestar sua opinião, motivo pela qual a sua intimidade deve ser preservada(…)”[2]

No comando decisório, o MM juízo considerou não só a privacidade da falecida, mas de terceiro que eventualmente poderia ter com ela compartilhado qualquer conteúdo.

Tramitam, no Congresso Nacional, alguns projetos de lei (exemplos: nº 4.847, de 2012; nº 4.099-B/12; nº 7.742/17) para alteração do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), os quais visam determinar o que engloba a herança digital e a quem caberá o poder decisório sobre a herança digital do falecido.

Em que pese a ausência de legislação, alguns aplicativos eletrônicos, como Facebook e Instagram, permitem ao familiar do falecido o gerenciamento do perfil, seja para excluir a conta ou transformá-la em um memorial.

Dessa forma, a atualização do direito faz-se necessária diante do avanço das mídias digitais, uma vez que é necessário estabelecer critérios para regulamentar as relações criadas e desenvolvidas na Internet cotidianamente.

——————————-

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2013, página 33.

[2] (TJMG – Processo nº 0023375-92.2017.8.13.0520, juiz Manoel Jorge de Matos Junior, Vara Única da Comarca de Pompeu/MG, 12/06/2018).

Fonte: Jota
Extraído de Anoreg/BR

 

Notícias

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...