Clipping – UOL – Cônjuge tem direito a herança? Testamento pode excluir família? Veja regras
Clipping – UOL – Cônjuge tem direito a herança? Testamento pode excluir família? Veja regras
O destino da herança deixada por alguém depende de fatores como a configuração familiar no momento da morte e a existência de testamento. Para entender quem fica com os bens da pessoa que morreu, é necessário observar uma série de regras e exceções.
Companheiro em união estável tem direito à herança? Posso receber alguma coisa de um primo que faleceu? Um filho pode ser deserdado? Um cônjuge pode ficar sem receber nada? Entenda as principais regras.
Falecido deixou testamento?
Esta é a primeira pergunta que precisa ser feita. No Brasil, uma pessoa tem liberdade total para escolher o que acontecerá com até metade do seu patrimônio depois que morrer. Isso é feito por meio de um testamento. Dentro dessa margem, ela pode prestigiar um amigo querido, privilegiar um dos filhos que passa por dificuldades financeiras ou doar a uma ONG, por exemplo.
Mas pelo menos 50% precisam ser divididos entre parentes definidos na lei (chamados herdeiros necessários).
Por isso, as regras explicadas a seguir valem para, no mínimo, metade do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Caso ela não tenha feito testamento, o valor total do patrimônio vai ser dividido segundo os mesmos critérios.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são
Descendentes: filhos, netos, bisnetos, trinetos, tataranetos
Ascendentes: pais, avós, bisavós, trisavós, tataravós
Marido, esposa, companheiro ou companheira
Eles só podem ser excluídos da herança em casos excepcionais, como crimes que os tornem “herdeiros indignos” (veja o item “quem pode ser deserdado” mais abaixo).
Isso não significa que todos terão direito à herança, porque existe uma ordem de preferência (entenda melhor a seguir).
Irmãos, tios, sobrinhos e outros parentes colaterais são herdeiros facultativos. Eles podem acabar ficando com parte da herança em situações específicas explicadas mais abaixo.
Marido, esposa, companheiro ou companheira
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não existe diferença de herança para pessoas casadas ou em união estável. Por isso, a palavra “cônjuge” usada neste texto deve ser interpretada como marido, esposa, companheiro ou companheira.
Para entender como fica a situação dessas pessoas, é necessário diferenciar meação de herança:
Meação é o direito do cônjuge à divisão do patrimônio comum do casal, que varia conforme o regime de bens escolhido
Herança é o patrimônio que será deixado depois da morte de alguém
A situação mais frequente é a comunhão parcial de bens, porque é o regime padrão —só será diferente se o casal optar expressamente por outro formato. Na comunhão parcial, o cônjuge já é dono de metade do patrimônio formado durante o casamento ou união estável. Essa parte (a meação) não entra no conjunto que será dividido entre herdeiros (a herança).
Além da meação, o cônjuge pode ter direito a dividir a herança com os filhos. Isso depende do tipo de regime de bens entre o casal. Por exemplo, o regime de comunhão parcial dá direito a herança sobre alguns bens. O regime de comunhão total não dá, porque o cônjuge já é dono de metade de tudo.
Se a pessoa que morre não deixa filhos ou pais vivos, o cônjuge herda tudo —independente do regime de bens do casal.
Cônjuge perde o direito à herança se estiver:
Divorciado
Separado judicialmente
Separado de fato há mais de dois anos
Filhos
Filhos nunca ficam de fora da herança, exceto se forem deserdados ou considerados indignos (veja mais no tópico “quem pode ser deserdado”, mais abaixo).
Eles podem ter de dividir a herança com o cônjuge, dependendo do regime de bens do casal, conforme explicado acima. Em alguns casos, netos e bisnetos também podem participar da divisão junto com os filhos (entenda melhor no tópico seguinte).
A divisão da herança entre os filhos é igualitária (salvo se a pessoa que morrer privilegiar um deles no testamento, respeitado o limite de 50% do patrimônio total). Não existe mais diferenciação entre filhos concebidos dentro ou fora do casamento.
Também tem direito à herança o filho já concebido, que nasce depois que a pessoa morre. Se a gestação for interrompida ou o bebê nascer sem vida, não é levado em conta na divisão da herança.
É preciso lembrar que o dono dos bens pode fazer o testamento e deixar metade de seu patrimônio para quem quiser, mesmo que não sejam filhos. A prioridade dos filhos é para a parte que sobrar, se houver testamento.
Netos, bisnetos, trinetos e tataranetos
Para outros descendentes diretos (netos, bisnetos, trinetos tataranetos), existe o direito de representação. Isso significa que eles podem ficar com a parte da herança que caberia a um filho da pessoa que deixou herança.
Por exemplo: João morreu. Ele tinha quatro filhos, mas um deles (Ricardo) morreu antes de João. Ricardo deixou três filhas vivas, netas de João. Cada uma dessas netas terá direito a 1/3 da herança que caberia a Ricardo.
Esse direito de representação se estende sem limite entre descendentes diretos, como bisnetos, trinetos e tataranetos.
Pai e mãe
Os pais só têm direito à herança se a pessoa falecida não deixar descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos). Eles têm que dividir parte do patrimônio com o cônjuge do falecido, independente do regime de bens que o casal mantinha.
Avós, bisavós, trisavós e tataravós
Só têm direito à herança se a pessoa que morreu não deixou:
Descendentes diretos (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos)
Pais
Marido, esposa, companheiro ou companheira
Nesse caso, não existe direito de representação. Assim, o ascendente mais próximo exclui os mais distantes. Por exemplo: uma avó vai excluir um bisavô da herança (exceto se o bisavô estiver contemplado no testamento, dentro dos 50% que pode ser destinados livremente).
Irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos
Esses são os principais parentes colaterais considerados herdeiros facultativos. Se não forem contemplados no testamento, só terão direito à herança caso não esteja vivo nenhum dos outros familiares listados acima.
Diferentemente dos herdeiros necessários, os herdeiros facultativos podem ser excluídos no testamento pela simples vontade do dono do patrimônio.
Quem pode ser deserdado?
A lei prevê casos em que o próprio dono do patrimônio pode excluir herdeiros necessários. Isso só é permitido por meio do testamento, com indicação expressa da causa.
Para deserdar descendentes (filhos, netos e bisnetos), o dono do patrimônio pode alegar:
Que sofreu ofensa física ou injúria grave
Que o descendente teve relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto
Que ficou desamparado pelo descendente quando passava por problemas graves de saúde
Para deserdar ascendentes (mãe, pais, avós, bisavós), pode alegar:
Que sofreu ofensa física ou injúria grave
Que o ascendente teve relações ilícitas com cônjuge do filho, da filha, do neto ou da neta
Que ficou desamparado pelo ascendente quando passava por problemas graves de saúde
Além disso, a pessoa que praticou ato considerado indigno contra quem deixou herança pode ser excluída da partilha, independente do grau de parentesco. Os principais exemplos são:
Se participou do homicídio ou tentativa de homicídio contra a pessoa que deixou herança (ou contraparentes dela)
Se cometeu crime contra a honra da pessoa que deixou herança (ou contraparentes dela)
Se praticou violência ou fraude para impedir que a pessoa decida livremente para quem ela pretende deixar a herança
A exclusão do herdeiro indigno precisa passar por processo judicial. Os herdeiros interessados devem entrar com a ação após a morte de quem deixou a herança. Nos casos de homicídio ou tentativa de homicídio, o Ministério Público também pode tomar a iniciativa.
Herança sem herdeiros
Existe ainda a possibilidade de toda a herança ficar com o município ou o Distrito Federal. Isso acontece se a pessoa não deixar testamento e não houver herdeiros conhecidos (ou se todos eles renunciarem à herança).
Fonte: Uol
Extraído de Anoreg/BR