Coabitação não é requisito necessário à configuração de união estável

Coabitação não é requisito necessário à configuração de união estável

22/06/2011 10:20

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 14 de junho em Brasília, firmou o entendimento de que um casal não precisa viver sob o mesmo teto para comprovar sua união estável. A decisão foi dada no julgamento do processo 2007.72.55.001687-0, no qual a autora pediu a reforma do acórdão da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina. Ela estava insatisfeita com o fato da TR ter confirmado a sentença de primeira instância que negou seu pedido de concessão de pensão pela morte de seu companheiro, e por isso recorreu à TNU.

Em suas alegações, a viúva apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria TNU no sentido de que a Lei 9.728/96, que regulamenta a união estável, não impõe a coabitação como requisito de configuração da entidade familiar. Sua intenção era demonstrar a contradição entre esses entendimentos e a decisão que negou seu benefício tendo como base o fato de que ela residia predominantemente em São Paulo, por causa de sua carreira de cantora, enquanto o companheiro morava em Santa Catarina.

“O depoimento pessoal da autora, bem como o de suas testemunhas e os documentos apresentados, deixam claro que mantinham vidas autônomas (...). Verifica-se que em comum tinham apenas a filha, sendo cada um responsável por suas próprias despesas, restando descaracterizada, desta forma, a dependência econômica entre ambos”, justificava a sentença. Assim, além de descaracterizar a alegada relação de companheirismo, a decisão considerou que também não estaria comprovada a dependência econômica, já que cada um era responsável por sua própria despesa.

Na TNU, o posicionamento da relatora do processo, juíza federal Simone Lemos Fernandes, foi favorável à viúva, levando em conta, principalmente, que a Lei 9.278/96, em seu art. 1º, define a união estável como “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”, sendo direitos e deveres dos conviventes “o respeito e a consideração mútuos, a assistência moral e material recíproca e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns” (art. 2º).

Dessa forma, para a magistrada, embora a coabitação possa servir de elemento de prova da convivência exigida, não constitui elemento indispensável à caracterização da união estável, que se configura pelo laço afetivo estável e pelo intuito de constituir família. “Logo, não é pelo fato de não existir residência sob o mesmo teto que restaria impedido o reconhecimento da alegada união estável”, afirma em seu voto.

Ainda segundo a juíza, a caracterização de união estável independe da existência de contrato escrito ou cumprimento de costumes majoritariamente aceitos pela sociedade, como o de coabitação. “A mudança gradativa do conceito de família no seio da sociedade exige concepção de união estável com a mesma flexibilidade conceitual, admitida a sua caracterização quando verificada a decisão de habitação em lares diversos, por motivos pessoais ou profissionais, desde que não demonstrada quebra do elo afetivo e familiar”, explica a relatora.

Em seu voto, a juíza responde também à questão da não caracterização da dependência econômica levantada na sentença. Para a relatora, afastada a necessidade de coabitação para a caracterização de união estável, se torna inviável a exigência de dependência econômica mútua entre os conviventes, pois não se poderá exigir a participação de ambos nas despesas do lar, que não será comum, sendo razoável que cada um arque com as suas próprias despesas. “Lembro que nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida, razão pela qual uma vez provada a união estável decorre, necessariamente, a consequência jurídica da dependência econômica presumida por lei. Assim sendo, a dependência econômica do companheiro não precisa ser provada, mas antes tão somente a relação de companheirismo”, concluiu a magistrada.

Com a decisão, o processo retorna à TR para que as demais provas constantes dos autos sejam analisadas, a partir na premissa jurídica firmada pela TNU. Afinal, as instâncias inferiores descaracterizaram a eventual existência de união estável por falta de residência em comum e não se manifestaram sobre os demais elementos de prova.

 

Processo nº 2007.72.55.001687-0

Extraído do Portal da Justiça Federal

 

Notícias

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis Hainer Ribeiro O CC regula cláusulas restritivas como inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, protegendo bens doados e limitando sua alienação. terça-feira, 19 de novembro de 2024 Atualizado em 18 de novembro de 2024 13:34 Cláusulas...

TRF-1 suspende leilão de imóvel por falha no procedimento de intimação

TEM QUE AVISAR TRF-1 suspende leilão de imóvel por falha no procedimento de intimação 18 de novembro de 2024, 12h31 O magistrado ainda apontou que não havia nenhum documento que demonstrasse que o credor tentou promover a intimação pessoal do recorrente por meio dos Correios, com aviso de...

Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1

Trabalho Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1 Texto foi proposto pela deputada Erika Hilton e depende do apoio de 171 parlamentares para ser analisada no Congresso. Da Redação segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Atualizado às 12:07 Uma PEC - proposta de emenda à constituição...

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado?

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado? A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em heranças e doações que envolvam doadores e bens de propriedade de de cujus no exterior tem sido objeto de intensos debates no Brasil. Em 2021, em sede do...