Cobertura florestal pode ser indenizada em separado da terra nua

Cobertura florestal pode ser indenizada em separado da terra nua

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que questionava valor pago pela desapropriação de área destinada à criação de reserva extrativista no Acre. A Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.

O Ibama alegava que o poder público não poderia ser obrigado a pagar valor maior do que foi retirado do desapropriado. Sustentava que a cobertura vegetal deveria se unir ao preço da terra nua e, portanto, não deveria ser considerada como bem sujeito à avaliação.

A redação da Lei 8.629/93 (artigo 12) considera justa a “indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade”, incluindo “terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis”.

Para o ministro Humberto Martins, a alegação do Ibama não procede. O relator explicou que a lei não impede a indenização da cobertura florestal em separado da terra nua. O que ela impede é que o cálculo separado da vegetação envolva indenização do imóvel em valor superior ao de mercado.

Complementando a explicação, ele destacou precedente segundo o qual “a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, porque não passível de exploração econômica”.

O Ibama também queria que os juros compensatórios fossem aplicados apenas quando a perda de renda do proprietário fosse comprovada. No entanto, a jurisprudência do STJ entende que os juros compensatórios refletem a simples perda antecipada da posse, não importando se o imóvel é produtivo ou não.

O ministro relator ainda acrescentou que o debate quanto aos valores da indenização não pode ser feito em recurso especial, pois seria o mesmo que fazer do STJ uma terceira instância recursal, o que é impossível por determinação constitucional. De acordo com ele, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tomou a decisão a partir da análise dos autos e não cabe ao STJ o reexame das provas, uma vez que é impedido pela Súmula 7.


Fonte: Site do STJ

Extraído de AnoregBR

Notícias

Novos procedimentos em cartórios permitem transferência simplificada de imóveis

Novos procedimentos em cartórios permitem transferência simplificada de imóveis Uma grande mudança no mercado imobiliário vai facilitar a transferência de propriedade sem necessidade de processos judiciais CONTEÚDO ESPECIAL, ANOREG, FLORIANÓPOLIS 17/10/2023 ÀS 10H34 Imagine a seguinte situação:...