Com a superveniência de novo casamento pelos ex-cônjuges, como fica a questão dos alimentos...
11/04/2011 13:37
Com a superveniência de novas núpcias, no entanto, Cristiano Chaves ensina que se o novo casamento (ou união estável) é do credor de alimentos extingue-se a obrigação. Mas se quem constituir uma nova família é o devedor admite-se hipoteticamente uma revisão do quantum, mas não sua extinção. Código Civil
Extraído de JusBrasil
Com a superveniência de novo casamento pelos ex-cônjuges, como fica a questão dos alimentos...
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 1 hora atrás
O Código Civil prevê expressamente a possibilidade do pedido de alimentos entre cônjuges ou companheiros. A regra inserta no artigo 1.694 é assim interpretada pelo STJ (Ag 1.220.076/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha 29.11.2010): A 'mens legis' contida no art. 1.694 do NCC está em sintonia com o dever de solidariedade entre ex-companheiros ou ex-cônjuges.
Com a superveniência de novas núpcias, no entanto, Cristiano Chaves ensina que se o novo casamento (ou união estável) é do credor de alimentos extingue-se a obrigação. Mas se quem constituir uma nova família é o devedor admite-se hipoteticamente uma revisão do quantum, mas não sua extinção. Código Civil
Art. 1.694 . Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Cristiano Chaves.
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa