Comércio eletrônico

16/11/2010 - 10h59

 

Conheça regras para as compras pela internet

 

* - os fornecedores que atuam no comércio eletrônico devem prover informações exatas, claras e de fácil acesso e visualização sobre si próprios, e suficientes para permitir:

a) sua identificação na página inicial, como denominação e sua forma

comercial, o endereço do estabelecimento principal, quando houver, ou endereço

postal e o seu endereço eletrônico ou outro meio que possibilite contatá-lo, e seu CNPJ ; b) comunicação rápida, fácil e eficiente;

c) regras e procedimentos apropriados e eficazes para a solução dos conflitos;

d) notificação de atos processuais e administrativos; e

e) sua localização e dos seus administradores

* - os fornecedores devem também assegurar informações corretas, claras, precisas,

ostensivas e de fácil acesso que descrevam os produtos ou serviços oferecidos, a fim de garantir o direito de escolha dos consumidores; viabilizando o registro dos pedidos e das informações relativas à transação, possibilitando o seu armazenamento pelo consumidor;

* - as informações ( claras, exatas, de fácil acesso e visualização) sobre todas as modalidades e condições de pagamento ( com a identificação da moeda utilizada e o respectivo valor em moeda nacional), e todos os custos associados à transação, devem ser suficientes para assegurar aos consumidores plena liberdade de escolha.

*-deve haver garantia de que toda a transação seja iniciada e efetivada na

língua da oferta; descrição detalhada de todos os custos cobrados pelo fornecedor;

indicação da existência de custos adicionais inerentes à transação; condições de entrega e/ou execução; modalidades e condições de pagamento no financiamento e na venda a prazo,nos termos do Decreto 5.903/2006; restrições, limitações ou condições associadas à compra, tal como eventuais restrições legais, geográficas ou temporais; modo de utilização e advertências relativas a segurança e saúde, se houver; informações relativas ao serviço de pós-venda; detalhes e procedimentos quanto à revogação, resolução, reenvio, troca, anulação e/ou reembolso; e disposições quanto à existência de eventuais garantias comerciais;

 

DIREITOS DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO:

*-proteção contra as práticas abusivas ou que se prevaleçam da sua fraqueza ou

ignorância, bem como contra toda publicidade enganosa ou abusiva;

*-proteção na publicidade ou comercialização de produtos, tendo em vista fatores

que elevam a sua vulnerabilidade, tais como idade, saúde, conhecimento ou

condição social, entre outros;

*- acesso, durante toda relação de consumo, a informações corretas, claras,

precisas e ostensivas e em língua portuguesa quando a oferta e publicidade forem

assim realizadas;

*- acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se

vincula,

*- exercício efetivo do direito de arrependimento nos contratos de comércio

eletrônico, possibilitando-lhe desistir do contrato firmado no prazo de 7 dias sem

necessidade de justificar o motivo e sem qualquer ônus, nos termos do art. 49 do

Código de Defesa do Consumidor;

*-acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los, em

especial no que se refere ao direito de arrependimento;

*- facilitação e celeridade do cancelamento de cobrança pela Administradora e/ou

Emissor do Cartão, nas hipóteses de descumprimento contratual pelo fornecedor ou

não reconhecimento da transação pelo consumidor, com base nas cláusulas

contratuais entre fornecedores e na boa-fé das partes.

*- cancelamento da cobrança referente à compra em ambiente virtual, junto à

Administradora e/ou Emissor do Cartão, na hipótese de o fornecedor descumprir o

contrato ou o consumidor não reconhecer a respectiva transação;

*-proteção da sua privacidade, intimidade e dos seus dados pessoais.

 

Cíntia Sasse / Jornal do Senado

Notícias

Raspagem é suficiente para caracterizar crime de adulteração de chassi

06/09/2011 - 09h35 MÍDIAS STJ Cidadão: raspagem é suficiente para caracterizar crime de adulteração de chassi O Código Brasileiro de Trânsito estabelece: a adulteração de chassi é crime. A sequência alfanumérica, que identifica o veículo, tem de estar gravada no motor, nos vidros e até no assoalho...

"BO" basta para ação com base na Lei Maria da Penha

06/09/2011 - 10h11 - DECISÃO Sexta Turma afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme...

Jurisprudência: Registro Civil. Anulação

    Jurisprudência: Registro Civil. Anulação. Pai Biológico. Legitimidade Ativa. Paternidade Socioafetiva. Preponderância. Discute-se no REsp se o pai biológico tem legitimidade para pedir a alteração do registro civil de sua filha biológica do qual hoje consta como pai o nome de outrem...

Nova Lei sobre usucapião precisa de jurisprudência

5 05UTC setembro 05UTC 2011 · 8:52   Nova Lei sobre usucapião precisa de jurisprudência A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inseriu no Código Civil, em seu artigo 1.240-A e seu parágrafo 1º, uma nova modalidade de usucapião no nosso ordenamento jurídico: “aquele que exercer, por 2 (dois)...

“O juiz só fala debaixo da conclusão”

  As relações do jornalismo investigativo com a Justiça Por Vladimir Passos de Freitas O Poder Judiciário mudou completamente nos últimos trinta anos. O juiz, outrora um ser sem convívio social, foi obrigado a sair de seu gabinete, a aprender a administrar, conciliar e resolver conflitos que...

STJ: Fiança, crimes hediondos, prisão: como interpretar a nova redação do CPP

Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - 2 horas atrás   STJ: Fiança, crimes hediondos, prisão: como interpretar a nova redação do CPP A terceira e última manhã de debates do seminário A Reforma do Código de Processo Penal, que se realizou na Sala de Conferências do...