Comércio eletrônico

16/11/2010 - 10h59

 

Conheça regras para as compras pela internet

 

* - os fornecedores que atuam no comércio eletrônico devem prover informações exatas, claras e de fácil acesso e visualização sobre si próprios, e suficientes para permitir:

a) sua identificação na página inicial, como denominação e sua forma

comercial, o endereço do estabelecimento principal, quando houver, ou endereço

postal e o seu endereço eletrônico ou outro meio que possibilite contatá-lo, e seu CNPJ ; b) comunicação rápida, fácil e eficiente;

c) regras e procedimentos apropriados e eficazes para a solução dos conflitos;

d) notificação de atos processuais e administrativos; e

e) sua localização e dos seus administradores

* - os fornecedores devem também assegurar informações corretas, claras, precisas,

ostensivas e de fácil acesso que descrevam os produtos ou serviços oferecidos, a fim de garantir o direito de escolha dos consumidores; viabilizando o registro dos pedidos e das informações relativas à transação, possibilitando o seu armazenamento pelo consumidor;

* - as informações ( claras, exatas, de fácil acesso e visualização) sobre todas as modalidades e condições de pagamento ( com a identificação da moeda utilizada e o respectivo valor em moeda nacional), e todos os custos associados à transação, devem ser suficientes para assegurar aos consumidores plena liberdade de escolha.

*-deve haver garantia de que toda a transação seja iniciada e efetivada na

língua da oferta; descrição detalhada de todos os custos cobrados pelo fornecedor;

indicação da existência de custos adicionais inerentes à transação; condições de entrega e/ou execução; modalidades e condições de pagamento no financiamento e na venda a prazo,nos termos do Decreto 5.903/2006; restrições, limitações ou condições associadas à compra, tal como eventuais restrições legais, geográficas ou temporais; modo de utilização e advertências relativas a segurança e saúde, se houver; informações relativas ao serviço de pós-venda; detalhes e procedimentos quanto à revogação, resolução, reenvio, troca, anulação e/ou reembolso; e disposições quanto à existência de eventuais garantias comerciais;

 

DIREITOS DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO:

*-proteção contra as práticas abusivas ou que se prevaleçam da sua fraqueza ou

ignorância, bem como contra toda publicidade enganosa ou abusiva;

*-proteção na publicidade ou comercialização de produtos, tendo em vista fatores

que elevam a sua vulnerabilidade, tais como idade, saúde, conhecimento ou

condição social, entre outros;

*- acesso, durante toda relação de consumo, a informações corretas, claras,

precisas e ostensivas e em língua portuguesa quando a oferta e publicidade forem

assim realizadas;

*- acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se

vincula,

*- exercício efetivo do direito de arrependimento nos contratos de comércio

eletrônico, possibilitando-lhe desistir do contrato firmado no prazo de 7 dias sem

necessidade de justificar o motivo e sem qualquer ônus, nos termos do art. 49 do

Código de Defesa do Consumidor;

*-acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los, em

especial no que se refere ao direito de arrependimento;

*- facilitação e celeridade do cancelamento de cobrança pela Administradora e/ou

Emissor do Cartão, nas hipóteses de descumprimento contratual pelo fornecedor ou

não reconhecimento da transação pelo consumidor, com base nas cláusulas

contratuais entre fornecedores e na boa-fé das partes.

*- cancelamento da cobrança referente à compra em ambiente virtual, junto à

Administradora e/ou Emissor do Cartão, na hipótese de o fornecedor descumprir o

contrato ou o consumidor não reconhecer a respectiva transação;

*-proteção da sua privacidade, intimidade e dos seus dados pessoais.

 

Cíntia Sasse / Jornal do Senado

Notícias

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...