Comissão paga após separação não precisa ser dividida

Comissão paga após separação não precisa ser dividida


O dinheiro proveniente da corretagem de imóveis, mesmo de negócios entabulados no período em que durou o casamento, não deve ser dividido com a ex-mulher por ocasião da separação, já que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não entram na comunhão de bens. Com base neste entendimento, o 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso de um ex-marido que recebeu polpuda comissão depois de ter se separado da mulher.

A maioria dos desembargadores entendeu que a comissão de corretagem é verba trabalhista, fruto de esforço pessoal de quem a acumulou e não se comunica com o regime de comunhão universal de bens. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada dia 16 de dezembro.

O processo é originário da Comarca de Camaquã, município distante 127km de Porto Alegre. O casal contraiu núpcias em dezembro de 1977, pelo regime da comunhão de bens, previsto para a época, e separou-se em novembro de 2003. Em 2006, o ex-marido recebeu R$ 261 mil a título de corretagem pela venda de um imóvel rural em 1999, depois de vencer a última etapa de uma ação judicial de cobrança.

Sabedora do fato, a mulher ajuizou uma Ação Ordinária de Enriquecimento Ilícito contra o ex-marido, requerendo a partilha do valor auferido na corretagem. No primeiro grau, o juiz de Direito Luís Otávio Braga Schuch indeferiu o pedido, sob o argumento de que tal verba não integra o patrimônio partilhável. Neste caso, explicou, por decorrer de exclusivo trabalho pessoal, incide a exclusão prevista no artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, por força do artigo 1.668, inciso V, do mesmo estatuto.

Derrotada, a autora interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Na 8ª Câmara Cível, a maioria dos desembargadores teve entendimento diferente do juízo de primeiro grau, preferindo acompanhar a posição do desembargador Claudir Fidélis Faccenda — hoje aposentado —, que julgou caso similar. ‘‘Na situação que está sendo analisada (Apelação Cível 70034989368), outra não poderia ser a solução do que a partilha das verbas trabalhistas do apelado, já que as verbas possuem período aquisitivo na vigência do casamento, sendo consideradas patrimônio comum, a ser partilhado.’’

A posição de Faccenda tomou como base, por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, a respeito de um julgado do ministro Asfor Rocha, em dezembro de 2004, já havia decidido que ‘‘integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal’’.

Assim, os desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Luís Felipe Brasil Santos, por entenderem que a verba faz parte do patrimônio comum do casal, deram parcial provimento à Apelação da ex-mulher. O acórdão determinou, por consequência, a partilha de 50% do valor para cada cônjuge.

Foi voto vencido neste julgamento o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.

O ex-marido não se conformou com o resultado e interpôs Embargos Infringentes no 4º Grupo Cível. O colegiado reúne os desembargadores integrantes da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis e tem a missão de julgar recursos sobre matéria de família, sucessões, união estável, Estatuto da Criança e do Adolescente e registro civil das pessoas naturais.

Além de repisar os seus argumentos, o homem pediu o provimento dos Embargos Infringentes para fazer prevalecer o voto vencido do desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e, assim, e restabelecer os termos da sentença de primeiro grau.

O relator do recurso no 4º Grupo, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, votou para prover os Embargos, acatando o voto minoritário proferido na 8ª Câmara Cível. Exemplificando com outros julgados da corte, explicou que o valor da corretagem só foi obtido após a separação, ainda que a demanda tivesse sido iniciada antes. Em suma: a soma só veio a integrar o patrimônio do homem quando divorciado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores André Luiz Planella Villarinho, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Ricardo Moreira Lins Pastl e o juiz convocado Roberto Carvalho Fraga.

Votos divergentes
Ficaram em minoria os desembargadores Alzir Felippe Schmitz, Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos. Santos, aliás, reconheceu que a jurisprudência do STJ firmou-se em sentido oposto ao que vinha votando na época em que integrava a 7ª Câmara Cível.

Alzir Schmitz destacou que a comissão de corretagem só não se integrou ao patrimônio do casal porque quem deveria pagá-la não o fez espontaneamente — o que só foi possível, mais tarde, em função do ajuizamento de cobrança. Para o desembargador, se o núcleo familiar tivesse recebido, no tempo devido, a comissão de corretagem, não haveria discussão acerca da partilha.

‘‘É certo que a unidade familiar se ressentiu da inadimplência de tais valores; afinal, a ação de cobrança foi ajuizada no mesmo ano, 1999, não me parecendo justo que agora, porque desfeita a sociedade conjugal, a varoa seja preterida de tal verba’’, arrematou.

Por fim, o desembargador Rui Portanova também seguiu no mesmo entendimento do STJ. ‘‘Importa termos bem claramente, neste caso, que a data do recebimento da verba de natureza trabalhista, pelo varão, de fato, é posterior à ruptura do regime de bens do casamento havido entre as partes. Contudo, o período aquisitivo do direito de reaver as tais verbas ocorreu durante o casamento dos litigantes.’’

 

Clique aqui para ler a decisão.


Fonte: Conjur

Publicado em 24/04/2012

Extraído de Recivil

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