Como aumentar a eficácia de seus processos com direito extrajudicial

Como aumentar a eficácia de seus processos com direito extrajudicial

Jhonatam Taborda Leal

Direito extrajudicial oferece soluções rápidas e eficazes, reduzindo em até 70% o tempo de resolução de conflitos. Cartórios descomplicam procedimentos, garantindo agilidade e economia de recursos.

quarta-feira, 12 de junho de 2024
Atualizado às 10:40

Você já se perguntou como otimizar seus processos legais sem a necessidade de longas batalhas judiciais? No universo do direito, o caminho extrajudicial emerge como uma alternativa ágil e eficaz, capaz de economizar tempo e recursos. Um estudo recente apontou que acordos feitos fora do tribunal reduzem em até 70% o tempo de resolução de conflitos. Isso destaca a importância crescente de soluções menos burocráticas e mais rápidas. Com a agilidade e eficácia que o direito extrajudicial proporciona, especialmente quando envolve cartórios, é possível não apenas acelerar procedimentos, mas também garantir satisfação e segurança nas resoluções.

Explorar a agilidade do direito extrajudicial é abrir a porta para soluções rápidas e eficazes. Quando pensamos em resolver pendências legais, muitas vezes nos vem à mente a lentidão dos processos judiciais. O que muitos não sabem é que o extrajudicial oferece um caminho muito mais rápido. Cartórios, por exemplo, são grandes aliados nessa jornada. Eles possibilitam a resolução de uma variedade de questões sem a necessidade de passar pelos tribunais, mas para isso, você advogado e advogada deve querer e muito.

A eficácia do direito extrajudicial se destaca principalmente em sua capacidade de descomplicar o complicado. Desde a autenticação de documentos até a realização de divórcios, inventários e registros de imóveis, o papel dos cartórios é fundamental. A agilidade com que esses serviços são prestados impacta diretamente na vida das pessoas, trazendo soluções em tempo hábil. Isso sem falar na economia de tempo e recursos financeiros que essa via oferece.

Mas não se engane, apesar da simplicidade, há uma complexidade operacional por trás dessa agilidade e precisa de muita proatividade. Os cartórios estão equipados com profissionais altamente qualificados e sistemas eficientes para garantir que tudo corra bem. Essa combinação de expertise e tecnologia é o que permite que o direito extrajudicial se destaque como uma opção viável e extremamente útil para quem busca resolver suas pendências legais de forma rápida e sem complicações.

Maximizar a eficácia com suporte de cartório é essencial em qualquer processo que envolva direito extrajudicial. A agilidade nos serviços cartorários faz toda a diferença. Seja para registrar documentos, autenticar papéis ou resolver pendências, contar com um suporte ágil transforma completamente a experiência. O segredo está em saber como e onde buscar esse apoio eficiente.

E não para por aí. Depois de passar mais de 10 anos trabalhando em Cartório eu digo que, uma boa parceria com um cartório pode ser o caminho para descomplicar processos que parecem eternos. Imagine resolver questões de documentação em tempo recorde. Isso é possível quando você tem ao seu lado profissionais comprometidos e sistemas atualizados. Além disso, o uso de tecnologia nos serviços cartorários vem revolucionando a maneira como lidamos com trâmites legais, tornando-os mais rápidos e menos burocráticos.

Eficácia, portanto, não é apenas sobre ter um serviço feito, mas sim sobre tê-lo realizado com excelência e rapidez. Cartórios que oferecem facilidades, como atendimento online e orientação especializada, merecem destaque. Eles não só ajudam a economizar tempo como também garantem que tudo seja feito conforme as normas legais vigentes. Buscar por esses diferenciais é chave para quem deseja otimizar seu tempo e esforços em qualquer demanda legal ou administrativa.

Ao explorarmos a agilidade e eficácia do direito extrajudicial, abrimos as portas para uma nova dimensão de solução de conflitos. A chave para otimizar seus processos legais, destacada neste artigo, reside na capacidade de se desviar das longas e onerosas batalhas judiciais, optando por caminhos menos burocráticos e mais rápidos com o apoio inestimável dos cartórios. A economia de tempo e recursos não é apenas uma promessa; é uma realidade tangível que beneficia todas as partes envolvidas.

Reiteramos aqui os pontos cruciais: a importância crescente do direito extrajudicial como meio ágil e eficiente para resolver conflitos; e como o suporte dos cartórios pode ser um diferencial na minimização da burocracia, acelerando ainda mais este processo. Esses elementos juntos formam uma estratégia poderosa que promete transformar desafios legais em soluções práticas e rapidamente executáveis.

Diante disso, convido você a dar o próximo passo importante. Não deixe que sua jornada rumo à excelência operacional seja adiada por hesitação ou dúvida. Agora é o momento de agir, aproveitando os insights valiosos compartilhados neste artigo. Conecte-se com profissionais especializados no direito extrajudicial e descubra como esses caminhos podem ser personalizados para atender às suas necessidades específicas.

Perguntas frequentes

O que é direito extrajudicial?

O direito extrajudicial é uma alternativa ágil e eficaz para resolver pendências legais sem a necessidade de longas batalhas judiciais. Envolve a utilização de cartórios e outras vias menos burocráticas para a resolução de conflitos legais.

Como o direito extrajudicial pode otimizar processos legais?

O direito extrajudicial pode otimizar processos legais oferecendo agilidade e eficácia na resolução de questões legais, reduzindo o tempo de resolução de conflitos em até 70%. Além disso, oferece soluções mais rápidas e menos burocráticas, economizando tempo e recursos financeiros.

Qual é o papel dos cartórios no direito extrajudicial?

Os cartórios desempenham um papel fundamental no direito extrajudicial, possibilitando a resolução de uma variedade de questões legais sem a necessidade de passar pelos tribunais. Eles oferecem agilidade na autenticação de documentos, realização de divórcios, inventários, registros de imóveis, entre outros serviços.

Como maximizar a eficácia com suporte de cartório?

Maximizar a eficácia com suporte de cartório é essencial em processos que envolvem direito extrajudicial. Isso pode ser feito buscando parcerias com cartórios que oferecem agilidade nos serviços, profissionais qualificados, sistemas atualizados, atendimento online e orientação especializada.

Por que buscar soluções no direito extrajudicial?

Buscar soluções no direito extrajudicial é importante para desviar das longas e onerosas batalhas judiciais, optando por caminhos menos burocráticos e mais rápidos. Isso promete transformar desafios legais em soluções práticas e rapidamente executáveis, economizando tempo e recursos.

Jhonatam Taborda Leal
Advogado, formou em 2013 pelo CESCAGE, aprovado no X exame da OAB PR, atuou mais de 10 anos em Cartório como escrevente, substituto e Designado. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral.

Fonte: Migalhas

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Escritura pública de transação: O avanço de sua utilização na advocacia extrajudicial
 
Arthur Del Guércio Neto, Carlos Eduardo Elias de Oliveira e João Francisco Massoneto Junior
 
quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
Atualizado às 08:11
 
A transação é um acordo entre as partes com o objetivo de prevenir ou encerrar uma disputa, conflito ou litígio. Trata-se de uma autocomposição em que as próprias partes envolvidas resolvem os seus desentendimentos, evitando a necessidade de uma demanda judicial.
 
A transação pode ser relacionada a inúmeras questões e direitos, desde que sejam de caráter privado. Entre tais direitos, os mais comuns são os patrimoniais, familiares, contratuais, trabalhistas e sucessórios. A transação também pode ocorrer por questões relacionadas a prestação de serviço ou direito do consumidor.
 
Desde que respeitadas as normas de ordem pública e as regras específicas previstas na legislação, inúmeras são as possibilidades de se utilizar a transação para solucionar ou evitar conflitos ou litígios.
 
Nas palavras de Christiano Cassettari, em sua obra "Elementos de Direito Civil - Obra completa em Volume Único - 7º edição, p.363":
 
O acordo de vontade entre os interessados (pois inexiste transação legal), o direito litigioso ou duvidoso (pois senão haverá renúncia ou reconhecimento de um direito) e a intenção de extinguir coisa litigiosa ou duvidosa (pois o objetivo é evitar riscos de uma futura demanda ou extinguir um litígio já instaurado, para transformar algo inseguro e incerto em seguro e certo) são elementos constitutivos de uma transação.
 
As regras específicas que regulamentam a transação no ordenamento jurídico brasileiro estão previstas nos artigos 840 a 850 do Código Civil. O artigo 840 do CC, diz que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", trazendo a legalidade para esse tipo de acordo amigável.
 
A transação pode ser realizada por instrumento particular ou escritura pública, a depender do caso específico. O artigo 842 do CC traz essa afirmação e o comando de que, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
 
A legislação traz o regramento de que a transação só é permitida sobre direitos patrimoniais de caráter privado justamente por não poder gerar prejuízos para aqueles que dela não participaram, assim como só poderá ser aproveitada por seus participantes. Tal regramento está previsto no artigo 844 do CC, que estatui:
 
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
 
§ 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
 
§ 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com s outros credores.
 
§ 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
 
Carlos Eduardo Elias de Oliveira e João Costa-Neto, em "Direito Civil - Volume Único, p.710", ensinam que "a transação tem natureza declaratória: ela não gera transmissão de direitos, mas, apenas a declaração ou o reconhecimento deles por ficção do art.843 do CC".
 
Seguindo, ainda, os ensinamentos dos autores acima citados, em referida obra (p.709), a transação pode ser:
 
a) extrajudicial: dá-se quando o direito em litígio não está sendo discutido em processo judicial. Deve ser feita por escrito e, se a lei exigir escritura pública para a negociação de qualquer dos direitos envolvidos, também a transação abrangendo esse direito deverá ser por escritura pública (art. 842, CC). Assim, se a transação envolve um imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, ela deverá ser por escritura pública por força dos arts. 108 e 842 do CC;
 
b) judicial: dá-se quando o direito controvertido já é objeto de processo judicial.
 
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, na obra "Manual de Direito Civil - Volume Único (6º edição) p.838", explicam que "Com o advento do Código Civil de 2002, a transação passou a ser regulada como uma modalidade contratual típica e nominada, incluída expressamente no título dedicado às "várias espécies de contratos".
 
Stolze e Pamplona, ainda na obra acima citada (p.838), explicam as demais características da transação:
 
Trata-se, evidentemente, de um contrato bilateral, em função das concessões recíprocas; comutativo, na equivalência das obrigações assumidas; e oneroso, em que o benefício recebido por um deve corresponder a um sacrifício patrimonial do outro.
 
A lógica de uma transação é de que ela seja um contrato paritário, tendo as partes iguais condições de negociação, para estabelecer livremente as cláusulas contratuais, sobretudo no que diz respeito às concessões de cada um.
 
Outras regras importantes sobre a transação estão previstas, como já dito, nos arts. 840 a 850 do CC, as quais devem ser cuidadosamente analisadas diante de cada caso concreto.
 
O crescimento da utilização da escritura pública para transações pelos advogados está cada vez mais intenso, e a justificativa é muito simples: entre realizar uma transação extrajudicial da qual não irão levar à homologação judicial, por instrumento particular ou por escritura pública, é evidente que a opção mais segura será o instrumento público.
 
Primeiramente, é importante ressaltar que a transação sempre poderá ser feita por escritura pública, mesmo quando não seja obrigatória. Isso ocorre pela segurança que a escritura pública passa às partes por se tratar de um documento público, lavrada por um tabelião de notas, que atua com imparcialidade, dando a fé pública para a transação realizada, garantindo a validade do ato e a segurança jurídica necessária.
 
Desse modo, a transação realizada por escritura pública tem todas as vantagens em relação ao instrumento particular, e o custo, diferentemente do que se imagina, é muito baixo, tendo em vista que nos casos em que a escritura pública é opcional, em muitas tabelas estaduais há um desconto, a exemplo de São Paulo, onde o desconto é de 40% (quarenta por cento).
 
O custo-benefício da escritura pública de transação é gritante, quando se analisa com cautela toda a segurança que ela promove ao acordo, além do fato de que, se a transação não for judicial, ela não precisa ser levada para homologação em juízo. A escritura pública, por si só, já é um título executivo extrajudicial, conforme o inciso II do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC).
 
Na prática, o instrumento particular de transação em âmbito extrajudicial, mesmo que não seja obrigatória a homologação judicial, acaba sendo levado para a citada homologação, para que as partes possam ter mais segurança, mesmo que esta demanda judicial seja tecnicamente inapropriada, e, para que o instrumento particular possa se tornar um título executivo extrajudicial, precisa cumprir os demais requisitos exigidos pelos incisos III e IV do art. 784 do CPC, a depender do caso concreto.
 
Por esse motivo é que a escritura pública de transação acaba contribuindo com o Poder Judiciário. E essa contribuição se dá de duas formas: a principal, que é própria da transação, ou seja, evita uma demanda judicial; e a acessória, que se dá pelas características inerentes ao ato notarial, onde a segurança jurídica se torna mais robusta, e as partes não necessitam, nem cogitam, levar para a homologação em juízo, uma vez não terem a mesma insegurança jurídica passada pelos instrumentos particulares.
 
Assim como a transação tem o objetivo de prevenir litígios, uma das funções do tabelião também é a de prevenção de litígios, o que comprova ainda mais que a escritura pública é muito apropriada para realizar esse ato legitimado em nossa legislação, que é a transação.
 
Atualmente a procura para se realizar transação por escritura pública está crescendo consideravelmente, e o número de advogados que estão procurando os tabelionatos de notas para realizarem transações de todo tipo, desde que em caráter privado, respeitando as normas cogentes e a legislação que rege a transação, está cada vez maior.
 
Para o advogado, essa é uma ótima ferramenta de trabalho, pois, além de proporcionar segurança aos seus clientes, ele pode contar com o trabalho do tabelionato de notas, que normalmente redige a escritura pública de transação nos moldes do acordo realizado, o que acaba gerando economia de tempo para o advogado, que só precisa revisar e aprovar a minuta da escritura, verificando se está como por ele foi solicitado, e deixando para comparecer ao cartório somente quando a escritura pública de transação estiver pronta e seu conteúdo aprovado por todos.
 
Além disso, atualmente os tabelionatos de notas possibilitam a assinatura eletrônica, por meio de videoconferência realizada na plataforma do e-notariado, podendo as partes e os advogados realizarem o ato em seu escritório ou em qualquer outro lugar, bastando, apenas, ter internet acessível no local onde se encontra. As partes também não precisam estar juntas no mesmo lugar, podendo cada uma delas estar no escritório de seu respectivo advogado, ou em qualquer outro lugar.
 
Com toda essa facilidade e segurança jurídica, além do valor reduzido, fica evidente a vantagem de se utilizar a escritura pública para realizar todo e qualquer tipo de transação que esteja dentro das regras legais, o que justifica o aumento da procura dos advogados para a realização da transação por meio de escritura pública.
 
Uma outra importante vantagem para o advogado em utilizar a forma pública é que, caso queira, ele pode contar com a ajuda do tabelião de notas, que também é um profissional do Direito, para trocar ideias e opiniões sobre o ato de transação que está a elaborar e os termos ideais para serem inseridos no ato, sem qualquer tipo de custo adicional.
 
Acresça-se que, em alguns casos, a transação pode envolver a necessidade de registro no Cartório de Imóveis para que um imóvel passe a estar em nome de outrem. Antes da Lei do Marco Legal das Garantias, por uma interpretação (a nosso sentir, equivocada), não era viável o registro da transação por falta de previsão no rol de atos jurídicos registráveis estampado no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos. Entretanto, essa interpretação indevida perdeu total amparo com o acréscimo feito ao referido inciso pela Lei do Marco Legal das Garantias: foi acrescido o item 48, que esclarece que qualquer ato jurídico de mutação jurídico-real imobiliário é registrável, ressalvadas as hipóteses legais de averbação1. Logo, a transação pode ser registrada. Basta que ela seja formalizada na forma legalmente exigida, conforme exposto neste artigo.
 
Enfim, nunca é demais lembrar que ao notário compete lavrar escrituras, e a ele é concedida por lei a fé pública para os atos que pratica, além de ter o dever de promover a segurança jurídica, com imparcialidade, imprimindo segurança e prevenindo litígios. Além disso, o tabelião de notas responde com seu patrimônio por danos causados por dolo a terceiros. Por isso, o instrumento público lavrado por tabelião de notas é extremamente confiável e seguro.
 
___________________________
 
1 Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela lei 6.216, de 1975).
 
I - o registro:  (Redação dada pela lei 6.216, de 1975).
 
(...)
 
48. de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico, a exemplo do art. 108 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).     (Incluído pela lei 14.711, de 2023)
 
Fonte: Migalhas
 

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