Companheira, e não a esposa, receberá pensão integral por morte de segurado
Companheira, e não a esposa, receberá pensão integral por morte de segurado
Publicado em: 10/02/2015
Foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, bem como a separação de fato deste com a esposa.
A desembargadora federal Tânia Marangoni, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte à companheira de um segurado, cessando o pagamento à ex-exposa, que vinha recebendo o benefício.
A relatora afirmou que a autora havia apresentado farto indício de prova material da condição de companheira do segurado. Entre os documentos estão comprovantes indicando que acompanhava o falecido em tratamentos de saúde, contas de consumo comprovando residência conjunta e cartões de crédito. Além disso, a autora trouxe ao processo um contrato particular de transferência de propriedade à companheira, adquirida pelo segurado com anuência de sua mãe e de sua filha.
Os documentos foram corroborados por testemunhas ouvidas em audiência. “Foi produzida prova oral, que confirmou a união estável da autora com o falecido, a separação dele da corré e a convivência desta última com outra pessoa”, concluiu a desembargadora.
No TRF3, o processo recebeu o número 0029450-51.2014.4.03.9999/SP
Fonte: TRF3
Extraído de Recivil