Companheira pode receber complementação de pensão por morte mesmo se titular só indicou ex-esposa como beneficiária

DECISÃO
09/03/2018 06:58

Companheira pode receber complementação de pensão por morte mesmo se titular só indicou ex-esposa como beneficiária

Em respeito à finalidade social e assistencial do benefício previdenciário, é possível a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte mesmo que o participante do plano de previdência privada tenha indicado apenas a ex-esposa.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela que buscava a inclusão de companheira, ao lado da ex-esposa, como beneficiária de plano de previdência privada firmado pelo companheiro. A companheira já recebia o benefício previdenciário equivalente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

“De fato”, acrescentou, “em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles.”

Regras distintas

O recurso especial foi apresentado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), após acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou o rateio do benefício previdenciário privado. De acordo com a Petros, o fato de a companheira receber do INSS o benefício de pensão por morte não levaria à conclusão direta de que ela deveria receber a complementação de pensão, já que o plano privado possui regras específicas para inclusão, exclusão e manutenção de associados e dependentes.

Por esse motivo, a Petros buscava o indeferimento da tutela antecipada para que apenas a ex-esposa permanecesse no rol de beneficiários da suplementação por morte, tendo em vista que a não inclusão da companheira no momento correto impossibilitou o recolhimento da contribuição adicional exigida nos casos de inscrição de novos dependentes.

Indicação não arbitrária

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, em regra, o STJ não admite, por meio de recurso especial, a discussão dos requisitos utilizados para a concessão de antecipação de tutela ou medida liminar. Segundo ele, são ressalvados casos excepcionais como o do processo em análise, já que está relacionado a questão de direito e as verbas discutidas são de caráter alimentar e pagamento continuado.

Em relação aos planos de previdência privada, o relator explicou que podem existir outros benefícios além da suplementação da aposentadoria, a exemplo da suplementação de pensão por morte. Essa pensão consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante, ocorrida durante o período de cobertura.

“A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. Com efeito, a previdência complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo”, apontou o ministro.

Por isso, explicou, a designação de beneficiário pelo participante tem o objetivo de facilitar a comprovação de sua vontade. Todavia, em caso de omissão, o ministro entendeu ser possível incluir dependente econômico direto no rol de beneficiários, como no caso de união estável, sobretudo quando não houver prejuízo ao fundo previdenciário, que deverá repartir o valor da pensão entre os indicados anteriores e o incluído de forma tardia.

“O participante havia indicado como beneficiário do plano de previdência privada sua esposa à época da adesão ao fundo. Posteriormente, separou-se e vivia em união estável com outra mulher quando veio a óbito, situação essa devidamente comprovada pela autora nos termos dos artigos 16, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91 e 22, I, ‘c’, e parágrafos 3º e 4º, do Decreto 3.048/99, tanto que recebe pensão por morte paga pelo INSS. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos e não foi impugnado pela parte contrária”, concluiu o ministro ao manter a determinação de rateio.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1715485
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Pagamento devido

Aposentadoria por invalidez permanente quita dívidas com financiamentos 04 de junho de 2014, 09:11h Em caso de invalidez, arrendatário de programa habitacional da Caixa tem direito à quitação do saldo devedor por parte da seguradora, com devolução das parcelas pagas. www.conjur.com.br

Espólio tem legitimidade para cobrar seguro por invalidez após morte do segurado

Espólio tem legitimidade para cobrar seguro por invalidez após morte do segurado 4 de junho de 2014 às 11:12A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou o pedido de indenização securitária decorrente de...

Bem de família oferecido como garantia de dívida pode ser penhorado

Bem de família oferecido como garantia de dívida pode ser penhorado Publicado em 04/06/2014 Ao pactuarem as partes com oferta de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, deixa ele de ser protegido pela lei de impenhorabilidade. Bem de família concedido voluntariamente em...

Inscrição legítima

Apadrinhamento afetivo não burla Cadastro Nacional de Adoção, diz TJ-GO 03 de junho de 2014, 09:01h O apadrinhamento afetivo com intenção de adoção futura não configura burla ao Cadastro Nacional de Adoção, pois se trata de um evento futuro e incerto.   www.conjur.com.br