Comprador não fez bom negócio ao reduzir valor de imóvel em cartório para fugir do ITBI

Comprador não fez bom negócio ao reduzir valor de imóvel em cartório para fugir do ITBI

11 agosto 2020 | 10h33min

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, manteve sentença de comarca do sul do Estado que julgou improcedentes embargos à execução em que a parte alegava já ter satisfeito dívida na compra de um imóvel com base na escritura pública que oficializou o negócio.

Ocorre, segundo os autos, que foi verificada discrepância entre o valor declarado na escritura, que serve de base de cálculo para o pagamento de impostos de transmissão de bens, e aquele constante no instrumento particular/contrato de compra e venda do imóvel. Pela primeira, a transação foi efetivada por R$ 30 mil. Já no segundo, o valor atingiu R$ 55 mil.

"(Há) possibilidade de conluio entre os envolvidos para a redução dos tributos decorrentes do negócio", anotou o relator, na ementa do acórdão, ao determinar inclusive a remessa dos autos para análise do Ministério Público e eventual proposição de nova ação para apurar a prática de crimes de natureza tributária.

O fato da parte executada ter apontado o valor do negócio em R$ 30 mil, conforme a escritura pública, mas já ter desembolsado R$ 39 mil em favor dos credores, sem qualquer oposição legal, não só chamou a atenção do desembargador Schuch como reforçou seu entendimento sobre a tentativa de fugir aos impostos com tal manobra.

"Não é crível que tenha efetuado o pagamento de valor acima do que entende devido, sem qualquer impugnação, ou seja, pagou R$ 39 mil por um imóvel que diz ter adquirido por R$ 30 mil", registrou. No apelo ao TJ, aliás, a argumentação só prejudicou seus interesses, ao afirmar ser fato habitual a prática de declarar na matrícula do imóvel valor inferior e diverso daquele efetivamente negociado para gerar reflexos de ordem tributária. A parte, novamente derrotada, ainda foi condenada por litigância de má-fé. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 00017534020128240159).

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

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