Concubina de servidor falecido não pode ser beneficiário de pensão por morte

Concubina de servidor falecido não pode ser beneficiário de pensão por morte

Publicado em: 13/12/2017

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitou o pedido da parte autora para que lhe fosse concedida pensão vitalícia à companheira de falecido servidor público militar. Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da impossibilidade da concubina ser beneficiária de pensão por morte.

Na apelação, a autora sustentou fazer jus ao benefício, eis que a união estável restou devidamente comprovada por sentença judicial proferida em outro processo. Afirmou que a ex-mulher (corré) confessou estar separada de fato do falecido servidor desde 1983, o que afastaria o concubinato como fato impeditivo do reconhecimento da relação de companheirismo. Por fim, alegou haver nos autos prova testemunhal confirmando a publicidade e a notoriedade da relação que mantinha com o falecido.

Para o relator, no entanto, os argumentos trazidos pela recorrente não merecem prosperar. Isso porque, da análise dos autos, ficou demonstrado que o falecido era casado com a corré, não havendo anotação ou averbação da existência de separação judicial ou de fato na certidão de casamento correspondente. Além disso, explicou o magistrado, ficou evidenciada a relação de concubinato entre o falecido e a autora da presente demanda, “causa impeditiva de reconhecimento da união estável, tal como exigido pela Lei 3.765/60”.

Ainda de acordo com o relator, há nos autos prova de que a autora era civilmente casada com outra pessoa no período de 17/9/1977 a 17/6/1997, o que contradiz sua afirmação de que conviveu maritalmente, sob o mesmo teto, com o instituidor da pensão desde dezembro de 1994, conforme por ela afirmado na ação declaratória de união estável na qual se baseia para comprovar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.

“Em outras palavras, não havendo a possibilidade de conversão da convivência entre a autora e o instituidor do benefício em casamento, uma vez que ele era civilmente casado e não se logrou comprovar a existência de separação de fato entre ele e a esposa, não pode tal relacionamento ser considerado união estável para fins de percepção de pensão por morte”, pontuou o desembargador federal João Luiz de Sousa.

Processo nº 0018322-13.2004.4.01.3800/MG

Data da decisão: 16/8/2017

Fonte: TRF1
Extraído de Recivil

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