Condenada empresa que descontou cheque antes do prazo pactuado
05/04/2011 15:49
Extraído de JusBrasil
Condenada empresa que descontou cheque antes do prazo pactuado com cliente
Extraído de: Direito Vivo - 16 minutos atrás
A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou Gás Convertedora Veicular Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como danos materiais de R$ 182,92, a Cristiane Matias Vargas.
Segundo os autos, o irmão de Cristiane comprou um produto na empresa e preencheu um cheque-caução assinado por ela, pós-datado para 24 de novembro de 2008, no valor de R$ 1.650. Acontece que no dia 13 de novembro de 2008, antes da data combinada para o depósito do cheque, o pai de Cristiane, José Vargas, foi até a empresa e pagou o cheque anterior com R$ 1 mil em dinheiro e R$ 650 em outro cheque, pós-datado para o dia 21 de dezembro daquele ano.
A Gás Convertedora Veicular aceitou realizar a troca do cheque, e assumiu a responsabilidade de impedir que o cheque de R$ 1.650 fosse descontado e, também, de depositar o cheque de R$ 650 no dia combinado. Cristiane alegou que a empresa descontou seu cheque dois dias depois do combinado, o que gerou despesa, e que o cheque de R$ 650 foi depositado em 17 de novembro de 2008, data anterior à combinada, o que gerou a negativação da conta e a incidência de juros.
Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que em momento algum ficou pactuado que o primeiro cheque ficaria como caução, e pugnou pela minoração do valor da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, a empresa tinha conhecimento da data pactuada para compensação e, ao desrespeitá-la, assumiu a obrigação de reparar eventuais danos.
"Assim, não restam dúvidas que Cristiane sofreu prejuízo tanto material quanto moral em decorrência do cheque pós-datado ter sido depositado antecipadamente pela empresa, a qual nem sequer negou esse fato, limitando-se sua defesa à alegação de inexistência de cheque-caução", finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.036752-3)
Autor: TJ-SC