Conduta atípica

Sexo (consentido) entre irmãos não é crime

Penal   |   Publicação em 16.08.13

Transitou em julgado uma decisão da 7ª Câmara Criminal do TJRS que admite que a conjunção carnal entre irmãos maiores de 14 anos - se praticada de forma consentida e sem o emprego de violência ou coação - não constitui crime contra a liberdade sexual.

Segundo o acórdão, "como não se enquadra em nenhum tipo da legislação penal, é conduta atípica, embora moralmente censurável".
A sentença de primeiro grau já tinha absolvido um rapaz, 24 anos de idade atual, da acusação de ter estuprado sua irmã menor em Cacequi (RS).

A mãe também foi absolvida, pois o Ministério Público não provou que a genitora tivesse consentido com as violações, além dos relatos confirmarem que ela surrou e expulsou o filho de casa.
Em primeiro grau, a juíza Carine Labres investigou o consentimento e a idade de uma das vítimas e levou em conta que as relações sexuais mantidas entre os irmãos foi consensual, sem ameaças. Não existia, até então, certidão de nascimento que comprovasse a idade da ofendida à época dos fatos, razão pela qual a magistrada tomou por base a palavra da própria menina, que dizia ter 14 anos quando da primeira relação sexual com o réu.

Mãe, filhos e filhas viviam em ambiente de extrema pobreza e miséria.
Segundo a sentença, "por mais repulsiva que seja a ideia de vivência sexual entre irmãos - prática abolida na esfera da moral e dos costumes, tal conduta não encontra tipificação penal quando afastada a violência e inexistir grave ameaça. Nesse contexto, em obediência ao princípio da legalidade, considerando que não há crime sem lei anterior que o defina, o sexo consentido entre irmãos afigura-se atípico, em que pese amoral".

Detalhes do caso

* Cacequi - situada na região centro-oeste do RS - é conhecida como a capital da melancia ou terra da melancia. Possui uma área de 2360,5 km² e sua população em 2011 era de 13.676 habitantes. É conhecida como "a capital da melancia".

* O acórdão detalha que o irmão denunciado (nascido em julho de 1990), na época com 20 anos de idade, aproveitava-se da ausência da mãe para fazer sexo com a irmã.

* O irmão mais velho (nascido em junho de 1985), denunciado em conjunto, também praticava abusos semelhantes. Como o processo foi cindido, ele ainda não foi julgado.

* A mãe também foi denunciada por omitir-se em seu dever de evitar a consumação e a continuidade dos delitos. O juízo de origem decretou a prisão preventiva dos filhos, relaxando-a mais tarde para o mais novo.

* Em março de 2012, a juíza Carine Labres julgou improcedente a denúncia do Ministério Público. O filho mais novo foi absolvido (art. 386, inciso III, do Código Penal) por não constituir o fato em infração penal. A mãe foi absolvida com base no mesmo artigo (inciso VII), por ficarem comprovadas as circunstâncias que a excluíram do crime. (Proc. nº 70050110949)

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