Cônjuge que autorizou o outro a prestar aval não é avalista e não precisa ser citado em execução
Cônjuge que autorizou o outro a prestar aval não é avalista e não precisa ser citado em execução
DIREITO CIVIL | 14/MAI/2020
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Um cônjuge que apenas autorizou o outro a prestar aval, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista, e por isso não há necessidade de ser citado como litisconsorte em ação de execução. Basta a simples intimação.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um homem que pedia a anulação de ação de execução contra ele, ao argumento de que não foi observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa.
A execução foi proposta por um banco contra o recorrente, em razão do não pagamento de cédulas de crédito das quais era avalista. Ele apresentou exceção de pré-executividade, alegando que é casado em comunhão universal de bens e que a falta de citação da esposa para a formação do litisconsórcio geraria nulidade da execução.
Natureza pessoal
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que o aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, assim, somente pode ser imputado ao avalista. O tribunal considerou que o cônjuge que apenas dá seu consentimento para o aval não pode ser considerado avalista.
A relatora do recurso do avalista no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o aval é ato jurídico de prestação de garantia que pode eventualmente ser praticado por ambos os cônjuges, na condição de avalistas. No caso em julgamento, ela observou que o aval foi dado apenas pelo marido e que a esposa assinou unicamente a autorização para a prestação da garantia – condição prevista no artigo 1.647 do Código Civil.
"Assim, tal como bem observou a corte local, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando a garantia", afirmou.
Outras situações
Segundo a ministra, no REsp 212.447, o STJ concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge em um caso de execução de cédula de crédito comercial, na qual o cônjuge não figurava como emitente nem como avalista. Contudo, a ministra ressaltou que a peculiaridade daquele julgamento estava no fato de que o cônjuge foi "anuente de hipoteca, gravame de direito real que atrai a incidência do artigo 10, parágrafo 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973".
Gallotti ressaltou que o STJ também anulou uma execução por falta de intimação do cônjuge acerca da penhora de imóvel dado em garantia, no REsp 11.699. No caso atual, contudo, a ministra disse que o banco postulou a intimação da esposa do recorrente, não havendo como declarar a extinção da execução.
A relatora afirmou ainda que, mesmo se fosse reconhecida a necessidade de litisconsórcio, "não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial – o que não é o caso".
RECURSO ESPECIAL Nº 1.475.257 - MG (2014/0207179-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : FERNANDO RENNO CAMPOS
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA E OUTRO(S) - MG131220
RECORRIDO : BANCO SAFRA S A
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO TOFANI FILHO E OUTRO(S) - MG123525
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AVALISTA. CÔNJUGE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art.
1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido
prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a
mera intimação, como de fato postulado pelo exequente (art. 10, § 1º, incisos I e II, do
CPC de 1973).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Extraído de DireitoNet