"Cônjuges podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem"

TJ-PR - Separado de fato, homem que ainda mantém vínculo conjugal com ex-mulher, enferma, que estaria convivendo em união estável com outra pessoa, é condenado a pagar-lhe pensão alimentícia

 

A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de alimentos ajuizada por M.S.F.S.C. para condenar O.R.C. ao pagamento de uma prestação alimentícia no valor de 20% sobre seus rendimentos líquidos.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, O.R.C. interpôs recurso de apelação alegando que é ele que detém a guarda dos filhos do casal e que a apelada (M.S.F.S.C.) já se encontra convivendo em união estável com outra pessoal, motivo pelo qual não se justifica o arbitramento da pensão alimentícia.

O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "Inicialmente, cumpre salientar que cônjuges podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem, como se infere do art.1.604 do CC, que dispõe que‘podem os parentes, os cônjuges ou companheiro pedir uns dos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação'".

"Todavia, também é certo que ao ex-cônjuge não são devidos alimentos se este tem idade e capacidade para desenvolver atividade laboral, independentemente de se perquirir quem teve culpa no fim no casamento, pois tanto o artigo 1702 quanto o artigo 1704 do Código Civil aludem que, ao fixar pensão alimentícia de um cônjuge em favor de outro, ao fato de o alimentante ser desprovido de recursos, o que não significa não apenas a ausência de renda mensal, mas a efetiva impossibilidade de vir a tê-la."

"Aliás, se assim não se entender, permitir-se-á que o cônjuge alimentado viva comodamente sob as expensas do outro, que com aquele já não mantém mais qualquer vínculo."

"Mas não é a hipótese do caso em exame. Na espécie, resta incontroverso nos autos que o vínculo matrimonial, conforme certidão de fl. 23, perdura a despeito da separação de fato narrada nos autos, sendo que se casaram em maio de 1991 até a separação de fato ocorrida, ao que parece, em 2008, nos termos do boletim de ocorrência de fl. 25." (Destaques do Redator)

"No que tange à necessidade da apelante, verifica-se que ela conta com 43 (quarenta e três) anos de idade e, ainda, está com problemas de saúde, de natureza psiquiátrica conforme receituários médicos de fls. 27/29, fato que é admitido pelo próprio apelante nos autos, restando evidenciado, a despeito da ausência de um conjunto probatório, que a apelada nunca laborou fora de casa, não havendo que se falar que tenha condições de exercer ou retomar uma atividade laboral que nunca exerceu."

"Por outro lado, o boletim de ocorrência não se presta para comprovar a existência de uma união estável como alega o apelante, cuja prova deste fato deveria ter sido efetuada na dilação probatória, o que inocorreu, não mostrando a alegação compatibilidade com as circunstâncias fáticas da relação do casal, tais como, o curto tempo que havia a apelada deixado o lar conjugal para já ter formado uma união estável." (Destaques do Redator)

"Do mesmo modo, não merece prosperar as alegações do apelante no sentido de que ele deve ser desonerado da obrigação alimentícia em favor da requerente porque os filhos.do casal estão sob os seus cuidados."

"Isso porque, além de não haver demonstrativo nos autos de que os filhos estão sob a sua guarda, conforme bem observou o D. Representante da Procuradoria Geral de Justiça há indicativos nos autos de que dos 3 filhos do casal, apenas um deles ainda não atingiu a maioridade (fl. 125)."

 

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 18/03/2012


Extraído de Arpen-SP

Notícias

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório  Ter, 12 de Abril de 2011 07:57 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alerta sobre um novo golpe que está sendo realizado em Brasília, falsamente relacionado aos Cartórios Extrajudiciais do TJDFT. O golpe consiste no envio de...

Nulidade absoluta pode ser sanada?

Extraído de JusBrasil Nulidade absoluta pode ser sanada?  Denise Cristina Mantovani Cera Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 8 minutos atrás A nulidade absoluta é aquela em que a gravidade do ato viciado é flagrante e o prejuízo é manifesto. Diante de uma nulidade absoluta, o vício...

OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso

Extraído de JusBrasil OAB irá ao Supremo contra agendamento de conversa entre advogado e preso Extraído de: OAB - Rondônia - 1 hora atrás Brasília, 11/04/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), decidiu hoje (11) que irá ajuizar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação...

STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

12/04/2011 - 09h09 DECISÃO Quinta Turma admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo...