Conjur - Antes de virar pensão, previdência privada aberta entra em partilha de união estável

Conjur - Antes de virar pensão, previdência privada aberta entra em partilha de união estável

Por Danilo Vital

Os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução da união estável.

Essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial por um homem que tentava evitar que os valores depositados em plano de previdência aberta fossem incluídos na partilha de bens com sua ex-companheira.

A situação dos autos é diferente dos casos de previdência privada fechada, que só pode ser utilizada por trabalhadores vinculados a determinada organização. Nesses casos, a jurisprudência do STJ indica que os valores depositados não entram na partilha.

O Código Civil, ao elencar as hipóteses de verbas que não devem ser incluídas na comunhão de bens, coloca no inciso VII do artigo 1.659 "as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

De acordo com a 3ª Turma, os valores investidos na formação do montante que depois se transformará em pensão não se enquadram nessa descrição se a previdência privada for aberta — ou seja, contratável por qualquer pessoa física ou jurídica.

Os planos desse tipo de previdência privada são operados por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e constituem espécie de regime de capitalização. Nele, o investidor, com liberdade e flexibilidade, escolhe a contribuição, depósitos, resgates e parcelas recebidas até o fim da vida.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, esses contratos só ganham natureza securitária e previdenciária complementar no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida. Antes de virar pensão, a natureza é de investimento.

Por isso, concluiu, antes de virar pensão, os valores investidos em previdência privada aberta são suscetíveis à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão, da mesma forma do que ocorre com investimentos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações, por exemplo.

Divergência de fundamentação

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que o tema é tormentoso na doutrina brasileira. Mas destacou que permitir a incomunicabilidade dos valores depositados em previdência privada aberta geraria distorções no regime de bens do casamento e também na sucessão. Bastaria ao investidor colocar verbas nesses planos para evitar que elas deixassem se ser dividadas com cônjuges ou herdeiros.

Abriu divergência de fundamentação o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que propôs nova reflexão ao colegiado. Em seu entendimento, para fins de partilha, não se pode reputar como simples investimento financeiro todo e qualquer plano de previdência privada aberta que se encontre na fase de acumulação de recursos.

Defendeu que a comunicabilidade da verba ocorra somente diante da má-fé comprovada do titular da previdência.

"Somente devem sofrer partilha os recursos acumulados no plano quando descaracterizada a natureza previdenciária do próprio contrato, a exemplo de resgate a curto prazo desacompanhado de risco social ou a alocação de boa parte do patrimônio em tais fundos com o intuito de mera multiplicação de recursos ou blindagem patrimonial", afirmou.

Esse posicionamento não gerou divergência porque, no caso concreto, identificou-se que o uso da previdência privada aberta pelo titular se deu como forma de mero investimento financeiro. Assim, deve ser alvo da partilha, como também entendeu a ministra relatora.

Em aditamento ao voto, a ministra Nancy Andrighi não concordou. Destacou que, no regime da comunhão de bens, universal ou parcial, a regra é a comunicabilidade e a exceção é a incomunicabilidade. Isso impõe o dever de interpretar restritivamente as exceções.

"O casamento sob esse regime pressupõe, pois, a intenção de construir conjuntamente a relação, inclusive sob a perspectiva patrimonial", disse.

Sendo essa a premissa, nada mais óbvio do que computar as reservas adquiridas na constância da sociedade conjugal no rol de bens comuns do casal, suscetíveis de partilha na eventual hipótese de dissolução prematura do vínculo, na medida em que essas reservas foram formadas a partir do deslocamento de valores de propriedade comum da família para serem aportados sob a titularidade formal de apenas um dos cônjuges", acrescentou.

Para ela, a necessidade de comprovar má-fé no uso da previdência privada imporia a um dos cônjuges a chamada "prova diabólica".

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.880.056

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

  

Notícias

TRF-1 suspende leilão de imóvel por falha no procedimento de intimação

TEM QUE AVISAR TRF-1 suspende leilão de imóvel por falha no procedimento de intimação 18 de novembro de 2024, 12h31 O magistrado ainda apontou que não havia nenhum documento que demonstrasse que o credor tentou promover a intimação pessoal do recorrente por meio dos Correios, com aviso de...

Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1

Trabalho Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1 Texto foi proposto pela deputada Erika Hilton e depende do apoio de 171 parlamentares para ser analisada no Congresso. Da Redação segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Atualizado às 12:07 Uma PEC - proposta de emenda à constituição...

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado?

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado? A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em heranças e doações que envolvam doadores e bens de propriedade de de cujus no exterior tem sido objeto de intensos debates no Brasil. Em 2021, em sede do...

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem Flávia Vidigal e Priscylla Castelar de Novaes de Chiara O STJ mudou seu entendimento sobre a penhorabilidade de imóveis alienados fiduciariamente em execuções de despesas condominiais, reconhecendo a possibilidade de penhorar o bem,...

Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural

Impenhorabilidade Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural STJ decidiu que, para impenhorabilidade, apenas a área produtiva de pequenas propriedades rurais deve ser considerada, excluindo-se a área de preservação ambiental. Decisão baseou-se em assegurar que...