Conjur - Antes de virar pensão, previdência privada aberta entra em partilha de união estável

Conjur - Antes de virar pensão, previdência privada aberta entra em partilha de união estável

Por Danilo Vital

Os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução da união estável.

Essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial por um homem que tentava evitar que os valores depositados em plano de previdência aberta fossem incluídos na partilha de bens com sua ex-companheira.

A situação dos autos é diferente dos casos de previdência privada fechada, que só pode ser utilizada por trabalhadores vinculados a determinada organização. Nesses casos, a jurisprudência do STJ indica que os valores depositados não entram na partilha.

O Código Civil, ao elencar as hipóteses de verbas que não devem ser incluídas na comunhão de bens, coloca no inciso VII do artigo 1.659 "as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

De acordo com a 3ª Turma, os valores investidos na formação do montante que depois se transformará em pensão não se enquadram nessa descrição se a previdência privada for aberta — ou seja, contratável por qualquer pessoa física ou jurídica.

Os planos desse tipo de previdência privada são operados por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e constituem espécie de regime de capitalização. Nele, o investidor, com liberdade e flexibilidade, escolhe a contribuição, depósitos, resgates e parcelas recebidas até o fim da vida.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, esses contratos só ganham natureza securitária e previdenciária complementar no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida. Antes de virar pensão, a natureza é de investimento.

Por isso, concluiu, antes de virar pensão, os valores investidos em previdência privada aberta são suscetíveis à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão, da mesma forma do que ocorre com investimentos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações, por exemplo.

Divergência de fundamentação

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que o tema é tormentoso na doutrina brasileira. Mas destacou que permitir a incomunicabilidade dos valores depositados em previdência privada aberta geraria distorções no regime de bens do casamento e também na sucessão. Bastaria ao investidor colocar verbas nesses planos para evitar que elas deixassem se ser dividadas com cônjuges ou herdeiros.

Abriu divergência de fundamentação o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que propôs nova reflexão ao colegiado. Em seu entendimento, para fins de partilha, não se pode reputar como simples investimento financeiro todo e qualquer plano de previdência privada aberta que se encontre na fase de acumulação de recursos.

Defendeu que a comunicabilidade da verba ocorra somente diante da má-fé comprovada do titular da previdência.

"Somente devem sofrer partilha os recursos acumulados no plano quando descaracterizada a natureza previdenciária do próprio contrato, a exemplo de resgate a curto prazo desacompanhado de risco social ou a alocação de boa parte do patrimônio em tais fundos com o intuito de mera multiplicação de recursos ou blindagem patrimonial", afirmou.

Esse posicionamento não gerou divergência porque, no caso concreto, identificou-se que o uso da previdência privada aberta pelo titular se deu como forma de mero investimento financeiro. Assim, deve ser alvo da partilha, como também entendeu a ministra relatora.

Em aditamento ao voto, a ministra Nancy Andrighi não concordou. Destacou que, no regime da comunhão de bens, universal ou parcial, a regra é a comunicabilidade e a exceção é a incomunicabilidade. Isso impõe o dever de interpretar restritivamente as exceções.

"O casamento sob esse regime pressupõe, pois, a intenção de construir conjuntamente a relação, inclusive sob a perspectiva patrimonial", disse.

Sendo essa a premissa, nada mais óbvio do que computar as reservas adquiridas na constância da sociedade conjugal no rol de bens comuns do casal, suscetíveis de partilha na eventual hipótese de dissolução prematura do vínculo, na medida em que essas reservas foram formadas a partir do deslocamento de valores de propriedade comum da família para serem aportados sob a titularidade formal de apenas um dos cônjuges", acrescentou.

Para ela, a necessidade de comprovar má-fé no uso da previdência privada imporia a um dos cônjuges a chamada "prova diabólica".

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.880.056

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

  

Notícias

"Juiz de enlace"

Integração judiciária: TRT da 2ª anuncia a criação do juiz de enlace 19/05/2011 - 12h35 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) se antecipou e comunicou hoje (19) a criação, no âmbito da instituição, do "juiz de enlace", função na qual um ou mais magistrados ficarão responsáveis por...

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia  Qua, 18 de Maio de 2011 09:30 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de...

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória

18/05/2011 - 11h01 DECISÃO Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do...

Apresentar RG falso não é ato de autodefesa

Extraído de JusBrasil Apresentar RG falso não é ato de autodefesa Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 12 horas atrás O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara...

Pacotes de viagens

  Nas compras pela Web, vale direito de arrependimento O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou...

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 1 hora atrás A Turma Recursal de Juiz de Fora considerou válida a assinatura digital utilizada por advogado da União para assinar petição inicial em processo de...