Conjur -Credor tem direito de executar dívida não contestada, estabelece STJ

Conjur -Credor tem direito de executar dívida não contestada, estabelece STJ


Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o credor tem direito de receber a parte incontroversa (não questionada) da dívida, inclusive por meio de penhora. Assim, não há razão para que o juízo postergue a execução de tal valor.


Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso especial, por unanimidade, e determinou a execução imediata de parte de uma dívida cobrada por uma construtora.


O caso é o de um cumprimento de sentença proveniente da Justiça de Goiás. Em ação de execução, a empresa cobrou o recebimento de um débito de R$ 691 mil. O executado, porém, contestou o valor da cobrança — mas reconheceu que devia R$ 153,9 mil à construtora.


Diante do impasse, o juízo de primeiro grau ordenou que um perito contábil recalculasse o valor total do débito. A construtora, por sua vez, pediu que ao menos a quantia reconhecida pelo devedor fosse penhorada, mas o pleito foi negado em primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de Goiás — que entendeu que a decisão de deixar a penhora para depois da apuração do débito não traria prejuízos à empresa. O caso, então, foi levado ao STJ.


No recurso especial, a construtora alegou ter o direito de executar o valor incontroverso da dívida, com base no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil de 2015. Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, de fato, o dispositivo invocado pela empresa estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo.


Assim sendo, nada impede que, em casos do tipo, o magistrado determine a prática de “atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação”. A exceção será admitida, contudo, quando o executado demonstrar a relevância dos fundamentos da impugnação ou nas situações em que o prosseguimento da execução possa resultar em dano grave de difícil reparação.


No caso em questão, porém, o juízo de primeiro grau não concedeu o efeito suspensivo, mas postergou o cumprimento de sentença em relação à dívida admitida pelo executado. “Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida”, anotou o ministro, dando razão, portanto, à empresa.


“Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata” dos R$ 153,9 mil. E isso porque, segundo Bellizze, mesmo que a impugnação seja acolhida, não haverá mudança em relação ao valor não questionado pelo devedor. O voto foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.


RE 2.077.121

Clique aqui para ler a decisão


Conjur
Extraído de SinoregMG

Notícias

Título extrajudicial sem assinatura de testemunhas é inválido, reitera juíza

PAPEL DE PÃO Título extrajudicial sem assinatura de testemunhas é inválido, reitera juíza 14 de setembro de 2023, 20h14 Por Rafa Santos No caso concreto, o autor da ação pediu a execução de título extrajudicial, mas o documento de confissão de dívida era assinado apenas pelas partes do...

Credor pode ceder a terceiros crédito decorrente de astreintes

DECISÃO 04/09/2023 06:55 Credor pode ceder a terceiros crédito decorrente de astreintes A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor pode ceder o crédito decorrente de astreintes a terceiro, se a isso não se opuserem a natureza da...

Tribunal decide pela exclusão de viúva da sucessão de bens do cônjuge falecido

Tribunal decide pela exclusão de viúva da sucessão de bens do cônjuge falecido 30/08/2023 Casal vivia separado e com divórcio em curso. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retirada de viúva da sucessão de bens do marido falecido em julgamento de agravo de...