ConJur - É possível acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho por meio de escritura pública?
ConJur - É possível acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho por meio de escritura pública?
Por Paulo Rodrigo Gonçalves de Oliveira
Vamos juntos responder a uma pergunta: é possível na Justiça do Trabalho a realização de acordo extrajudicial por meio de escritura pública? A resposta atual é não. Porém é o que pretende instituir no Brasil o PL 4894/2019, do deputado Federal Hugo Motta (REPUBLIC/PB).
A ideia do projeto é que a fé pública dado aos acordos seja atribuída pelo próprio tabelião, sem necessidade de posterior homologação pelo Judiciário.
A ideia é interessante, na medida em que estabelece uma hipótese de desjudicialização. A crítica que pode surgir, por outro lado, é que a falta de homologação por um juiz togado, conhecedor da legislação e mais apto a avaliar a validade do acordo, pode trazer insegurança jurídica ao trabalhador. Contudo, tenhamos em mente que, mesmo sendo o acordo celebrado por escritura, o acesso à justiça permanecerá hígido, uma vez que, caso o empregado se sinta prejudicado, poderá de qualquer modo levar o caso ao Judiciário.
O PL, por fim, garante a gratuidade da celebração da escritura aos economicamente hipossuficientes.
Sabemos que o modus operandi dos criminosos vem se tornando cada vez mais sofisticado. Eis então a necessidade de a legislação penal se amoldar à realidade, como tenta o PL 4839/2019, do deputado federal Sanderson (PSL-RS), o qual pretende trazer uma agravante para o agente praticar o crime utilizando-se de luvas.
A questão é que a utilização de luvas dificulta o a realização de perícia papiloscópica, fato este que merece maior reprovabilidade.
Na justificativa o parlamentar menciona o exemplo dos roubos a bancos e caixas eletrônicos. Diz o texto:
“Hoje, não raramente, tem se observado um aumento no índice de assaltos a bancos e caixas eletrônicos. A visão de bandidos com luvas, encapuzados, fortemente armados, dominando reféns e com um poder de fogo maior que as forças policiais, tem apavorado a população brasileira.”
Outro projeto que chama a atenção é o PL 4827/2019 da deputado federal Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC).
Ele pretende alterar a Lei Maria da Penha para obrigar o fornecimento à vítima de violência doméstica aparelho celular que contenha aplicativo para permitir a localização do agressor e alertar a vítima quando houver uma aproximação.
Ademais, o PL estabelece que o agressor deverá instalar o aplicativo em seu celular e nunca poderá desligar o aparelho, e nem mesmo deixar de portá-lo.
O projeto, embora tenha em sua essência a proteção da vítima de violência doméstica, cria uma regra jurídica absurda e de difícil –talvez impossível– fiscalização, além de ser desproporcional no tocante à vida privada.
Outro projeto que certamente trará repercussão é o PL 4826/2019, da deputado federal Julian Lemos (PSL/PB), que quer criminalizar o comunismo.
Em sua justificativa, o parlamentar argumenta:
“Em nome desses “ideais” os adeptos dessa ideologia estão dispostos a tudo e já perpetraram toda a sorte de barbáries contra agentes do Estado que objetivaram neutralizar sua “causa”.”
De qualquer forma, as chances de um dia esse projeto ser aprovado são remotas, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso VIII, assegura a liberdade de convicção política, mesmo que referida ideologia receba críticas diárias.
Já o PL 4876/2019, do deputado federal Bohn Gass (PT/RS), objetiva estabelecer que os funcionários públicos (ou, sendo mais técnico, servidores públicos) divulguem os valores recebidos quando atuarem em atividades educacionais na área privada, tais como palestras e cursos.
Sabemos que toda pessoa que aufira renda deve prestar o compromisso anual com o Fisco, o que torna desnecessária a divulgação pública e notória a quem possa interessar dos recursos recebidos na área privada. Que fique bem dividida a coisa: a CF já estabelece que os valores recebidos pelo servidor sejam divulgados em portais da transparência, os quais podem ser acessados por qualquer cidadão. Agora, exigir a divulgação dos recursos oriundos de atuação privada, ainda que a palestra ou curso seja ministrado pela influência que exerce o servidor no meio social, é algo que soa invasivo e desarrazoado.
Um projeto que vem na contramão de recente decisão do STJ é o PL 4867/2019, do deputado federal Pedro Augusto Bezerra (PTB-CE).
A 3ª Turma do STJ, em março deste ano, no REsp 1.717.111, decidiu que as diárias de hotéis não precisam ter 24 horas. Ou seja, caso o hóspede permaneça por tempo inferior, ao hotel cabe o direito de cobrá-lo a diária integral. O PL em questão, portanto, quer alterar esse entendimento, estabelecendo, por exemplo, que a diária de 24 horas se inicia a partir do ingresso no hóspede e que, caso a diária seja inferior a esse tempo, o valor deverá ser cobrado proporcionalmente ao tempo utilizado. Por fim, estabelece que o descumprimento das regras pode acarretar multa.
Projeto de interessante tema é o PL 4764/2019, do deputado federal Márcio Marinho (REP-BA), que a meu ver trará um grande divisor de águas no direito consumerista. Ele pretende estabelecer o direito de arrependimento da aquisição de produtos e serviços também para as presenciais, e não só para os casos em que ocorrem fora do estabelecimento comercial, como é a regra hoje.
No entanto, o PL faz uma alerta: o arrependimento só valerá nas situações em que o consumidor não consiga testar o produto no momento da aquisição ou não seja possível conhecer seu real funcionamento.
Na mesma linha, o PL 4693/2019, do deputado Beto Pereira (PSDB-MS), estabelece que o direito de arrependimento para o serviço de transporte aéreo poderá se dar até 7 dias antes do embarque. Caso o consumidor se arrependa a partir deste prazo, a ele será imposta uma multa.
O projeto altera o recente entendimento da Anac de permitir a desistência da passagem aérea em até 24 horas da sua compra.
Já o PL 4649/2019, do deputado federal Célio Studart (PV-CE), pretende estabelecer aumento do prazo de arrependimento de 7 para 14 dias.
Por fim, diante das grandes repercussões até mesmo internacionais geradas pelas queimadas na Amazônia, destaco o PL 4650/2019, do deputado federal Expedito Netto (PSD-RO), o qual pretende alterar a Lei dos Crimes Ambientais para aumentar a pena do crime de queimada, que passaria de 2 a 4 anos de reclusão para 4 a 8 anos, e multa.
Data: 06/09/2019 - 11:05:32 Fonte: ConJur
Extraído de Siinoreg/MG