Consumidora teve um incômodo a mais ao encerrar a conta com a TV por assinatura
13/02/2012 11:00
A autora solicitou o encerramento do contrato com empresa de TV por assinatura, quitou todos os valores pendentes e, mesmo assim, teve o nome inscrito no cadastro de maus pagadores.
Quitadas as dívidas, empresa tem que retirar nome de cliente dos cadastros de restrição ao crédito
13/02/2012
A autora solicitou o encerramento do contrato com empresa de TV por assinatura, quitou todos os valores pendentes e, mesmo assim, teve o nome inscrito no cadastro de maus pagadores.
Uma consumidora teve um incômodo a mais na hora de encerrar a conta com a TV por assinatura.
Após a árdua tarefa de encerrar o contrato, ainda teve o nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito, motivo que a fez ajuizar uma ação de ressarcimento por danos morais contra DR Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda.
Em 1º grau, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil. A autora diz que solicitou o encerramento do contrato, quitou todos os valores pendentes e, mesmo assim, teve o nome inscrito no cadastro de maus pagadores. A defesa da ré contestou, alegando que havia a mensalidade de agosto de 2008 em aberto, quitada somente em 12 de janeiro de 2009.
Deste modo, a inscrição teria sido devida, sem qualquer dano a ser reparado. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve o entendimento da 3ª Vara Cível de Blumenau. Para o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria, independentemente de o pagamento ter sido efetuado com atraso, era dever da empresa retirar o nome de Roseli dos cadastros, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação, segundo as provas nos autos.
Quanto ao valor da condenação, Ferreira afirmou: "Diante da gravidade do dano, do grau de culpa da ré, da intensidade do sofrimento causado e da situação patrimonial dos envolvidos, verifica-se que foram adequadamente atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, devendo-se manter o quantum indenizatório".
(Ap. Cív. n. 2009.065038-3)
Extraído de JusClip