Contrato de compra venda só vale contra terceiros se registrado em cartório

Contrato de compra venda só vale contra terceiros se registrado em cartório

 

Uma empresa vende maquinário para outra, em prestações. Esta, por sua vez, se torna devedora de uma ex-empregada em uma reclamação trabalhista. Mas não cumpre as obrigações impostas. Com isso, acaba tendo uma das máquinas adquiridas penhorada pela Justiça do Trabalho. No caso, uma impressora, que responderá pela dívida da empresa junto à ex-empregada. Mas a vendedora do equipamento interpõe embargos de terceiro, dizendo que o bem é dela porque a compradora deixou de pagar as parcelas do contrato com cláusula de reserva domínio. E aí? A penhora deve ou não ser desconstituída?

No entender do juiz David Rocha Koch Torres, titular da Vara do Trabalho de Ubá, não. É que a embargante não comprovou o registro do contrato de compra e venda em cartório, o que seria imprescindível. "O contrato de compra e venda ajustado entre o embargante e executado carece mesmo do requisito da Publicidade, vez que não há comprovação do Registro Público necessário, nos termos do artigo 221 do Código Civil", explicou na decisão. O dispositivo mencionado pelo juiz prevê que os efeitos do instrumento particular só se operam com o registro público, inexistente no caso.

Para o julgador, a formalidade não cumprida faz cair por terra todos os argumentos trazidos pela empresa nos embargos. Por essa razão, pouco importa que o contrato de compra e venda possua cláusula de reserva de domínio nos termos do artigo 521 do Código Civil Brasileiro. A tese, levantada nos embargos, implica reservar para o vendedor a propriedade do bem móvel até que o preço esteja integralmente pago. Porém, na linha de raciocínio do magistrado, isto só se aplica se o contrato de compra e venda for devidamente registrado em cartório.

De acordo com as ponderações do magistrado, o fato de o contrato ter firma reconhecida é insuficiente. Além disso, a embargante não apresentou a nota fiscal da impressora sobre a qual recaiu a penhora. Portanto, nenhuma prova foi feita de que ela seria a legítima proprietária do bem. Não fosse o bastante, a empresa também não comprovou o ajuizamento da competente ação de cobrança das parcelas não pagas pela ex-empregadora do reclamante, a maioria delas já devidamente paga, como observou o juiz.

Por tudo isso, o julgador decidiu reconhecer a validade da penhora levada a efeito e julgar improcedentes os embargos de terceiro. A embargante recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.

( 0001620-81.2012.5.03.0078 AP )


Fonte: Site do TRT 3ª Regiao
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio

Cadê o dinheiro? TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio 4 de fevereiro de 2025, 19h12 Ao decidir, o desembargador entendeu que estavam presentes no caso os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e...

STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula

Doação inoficiosa STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula Relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a necessidade de respeitar a legítima dos herdeiros. Da Redação terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Atualizado às 18:04 STJ declarou nula partilha em vida realizada...

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz...

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...