CSM-SP – A indisponibilidade do imóvel não é óbice ao registro de carta de adjudicação

CSM-SP – A indisponibilidade do imóvel não é óbice ao registro de carta de adjudicação.

CSM-SP – A indisponibilidade do imóvel não é óbice ao registro de carta de adjudicação.

Apelação Cível nº 1005168-36.2017.8.26.0368.

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - Indisponibilidade decorrente de penhora determinada em favor do INSS - Carta de Arrematação - Alienação forçada - Dúvida julgada procedente - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso provido. provido.

__________________________________

Foi interposto apelação objetivando o registro de uma carta de adjudicação.

A carta de adjudicação apresentada a registro foi qualificada negativamente pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que expediu nota de devolução exigindo o prévio cancelamento da penhora sobre partes ideais do imóvel, deferida na ação de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Com relação à penhora e o disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, o Conselho Superior da Magistratura ressaltou ser pacífica a jurisprudência do no sentido de que a ordem de indisponibilidade obsta a alienação voluntária do bem, eis que implica a inalienabilidade e impenhorabilidade do bem.

Contudo, a indisponibilidade não constitui óbice à alienação forçada.

Tal entendimento está em harmonia com o disposto no item 422, do Capítulo XX, das NSCGJ:

422. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel.
O recurso em comento foi julgado em 27 de agosto de 2019. Atualmente os termos do 422 constam no item 413, do mesmo capítulo, que assim dispõe:

As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. (negritei)

Em suma, a indisponibilidade não é óbice ao registro da carta de adjudicação.

Leia a decisão.

Fonte: Blog Direito das Coisas

Notícias

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...