Data da intimação tácita é prorrogada quando cai em dia não útil

DECISÃO
14/09/2017 08:12

Data da intimação tácita é prorrogada quando cai em dia não útil

Nos casos em que o prazo de dez dias da intimação tácita se consuma em feriado ou fim de semana, a data a ser considerada como dia da intimação eletrônica, para efeito de contagem dos prazos recursais, é o primeiro dia útil subsequente.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que considerou a intimação tácita como tendo ocorrido no décimo dia após a publicação no sistema eletrônico, conforme previsto literalmente no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, ressaltou que, apesar de não haver regra específica sobre prorrogação nos casos de intimação tácita, a solução exige uma interpretação sistemática dos demais dispositivos da Lei 11.419. No parágrafo 2º do artigo 5º, a lei prevê que a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, em situações nas quais a consulta se dê em dia não útil.

Para a ministra, o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos de intimação tácita (quando a parte não consulta o sistema). “Não há por que não prorrogar a data da intimação para o primeiro dia útil seguinte, aplicando-se, na hipótese, aquela mesma regra”, disse ela.

Apelação tempestiva

No caso julgado, o TJTO considerou a intimação tácita realizada no décimo dia após a publicação eletrônica, que caiu em 16 de novembro, um domingo, e, portanto, o termo final do prazo para apresentação do recurso de apelação teria sido em 1º de dezembro. Dessa forma, o tribunal de origem deu por intempestiva a apelação protocolada em 2 de dezembro.

Com a decisão do STJ, o processo retorna para que o TJTO julgue a apelação, visto que o recurso é tempestivo, já que a intimação efetivamente se deu no dia 17 de novembro (segunda-feira) e o prazo recursal só começou a correr no dia 18 (terça).

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1663172
 
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...

Herança digital e planejamento sucessório

Herança digital e planejamento sucessório Luiz Gustavo de Oliveira Tosta No universo digital, legado também se planeja. Influenciadores e profissionais de mídia precisam proteger sua herança online com estratégia jurídica e visão sucessória. domingo, 6 de abril de 2025 Atualizado em 4 de abril de...

Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado

Dignidade garantida Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado 1 de abril de 2025, 12h57 Para o juiz, o dono da loja tem condições financeiras suficientes para não ficar desamparado. Ele determinou, então, a penhora do imóvel, e destinou 50% do valor à autora da ação. Confira em...

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois Marcia Pons Mais do que divisão de bens, o pacto antenupcial tornou-se uma escolha consciente de casais modernos que valorizam autonomia, planejamento e vínculos duradouros. domingo, 30 de março de 2025   Atualizado em 28...

Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio

LAÇOS ROMPIDOS Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio Rafa Santos 28 de março de 2025, 8h23 Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da...