DECISÃO: A morte do estudante tomador do empréstimo importa na extinção da fiança

DECISÃO: A morte do estudante tomador do empréstimo importa na extinção da fiança e a exclusão do fiador da obrigação de pagar o FIES

27/10/17 19:08

Origem da Imagem/Fonte: TRF1

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região excluiu o fiador da obrigação de pagar o financiamento estudantil (FIES) em virtude da morte do estudante afiançado. A Corte também determinou que a Caixa Econômica Federal devolva à parte autora os valores pagos após a citação, corrigidas pela taxa Selic.

A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela Caixa alegando a nulidade da sentença. Segundo a instituição financeira, o juiz sentenciante, ao exonerar o autor da fiança, condenou implicitamente o FIES, a CEF e o Instituto de Ensino Superior (IES), razão pela qual se faz necessário o litisconsórcio com a União.

A Caixa também sustentou que, com a morte do estudante devedor, os fiadores se constituíram de pleno direito em devedores principais da obrigação, nos termos do contrato de financiamento estudantil, tendo em vista que a dívida em questão ocorreu antes da vigência da Lei, a qual fora fundamentada a sentença. Nesses termos, requereu a anulação da sentença reconhecendo o litisconsórcio da União e do IES.

Os pedidos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques. Em seu voto, ele destacou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que apenas a CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de financiamento estudantil, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a IES e com a União.

Sobre a exclusão dos fiadores, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a morte do afiançado resolve o vínculo jurídico criado pela fiança. Por ser contrato de natureza personalíssima, a morte do tomador importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador”.

Nesses termos, a Turma conheceu da apelação e negou-lhe provimento.


Processo nº 0004524-35.2007.4.01.3814/MG
Data da decisão: 25/9/2017
Data da publicação: 09/10/2017

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Notícias

Herança digital e planejamento sucessório

Herança digital e planejamento sucessório Luiz Gustavo de Oliveira Tosta No universo digital, legado também se planeja. Influenciadores e profissionais de mídia precisam proteger sua herança online com estratégia jurídica e visão sucessória. domingo, 6 de abril de 2025 Atualizado em 4 de abril de...

Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado

Dignidade garantida Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado 1 de abril de 2025, 12h57 Para o juiz, o dono da loja tem condições financeiras suficientes para não ficar desamparado. Ele determinou, então, a penhora do imóvel, e destinou 50% do valor à autora da ação. Confira em...

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois Marcia Pons Mais do que divisão de bens, o pacto antenupcial tornou-se uma escolha consciente de casais modernos que valorizam autonomia, planejamento e vínculos duradouros. domingo, 30 de março de 2025   Atualizado em 28...

Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio

LAÇOS ROMPIDOS Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio Rafa Santos 28 de março de 2025, 8h23 Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da...