DECISÃO: É necessária plena ciência da falsidade das cédulas para condenação por crime de moeda falsa

DECISÃO: É necessária plena ciência da falsidade das cédulas para condenação por crime de moeda falsa

Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região e mais 3 usuários - 1 dia atrás

A responsabilização penal pressupõe a prova irrefutável de que o réu possui prévio conhecimento de que as cédulas que transporta são falsificadas. Diante desse entendimento, a absolvição pela prática do crime de moeda falsa é medida que se impõe. Nesses termos, a 3ª Turma do TRF1 rejeitou apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que absolveu um homem da acusação de prática do crime de falsificação de moedas previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

De acordo com a denúncia, no dia 06/01/2007, o réu pagou com cédulas falsas bebidas e comidas em um estabelecimento comercial. Ao suspeitar da falsificação, o comerciante acionou a Polícia Militar, que promoveu busca na residência do denunciado, encontrando outras 24 notas falsas.

Por essa razão, o MPF requereu a condenação do acusado pela prática do delito de moeda falsa. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou o órgão ministerial a recorrer ao TRF1 sustentando que a absolvição foi proferida em manifesta contrariedade às provas dos autos.

O ente público alegou ainda que o réu franqueou a entrada dos policiais militares em sua residência após imediata perseguição, inexistindo qualquer irregularidade na ação estatal. Destacou que o acusado tinha ciência da falsidade das notas, conclusão extraída do fato de sempre se utilizar de cédulas de R$ 50,00 para pagamento e ficar com o troco em moeda verdadeira.

Decisão

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o elemento subjetivo do delito descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, consiste na prévia ciência da falsidade das moedas por parte do acusado. “O fato de o dinheiro ter sido encontrado embaixo do telhado, por si só, não é suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do réu”, sustentou o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva.

O magistrado salientou que o fato de o réu ter repassado as notas falsas em estabelecimento próximo de sua residência, cujo proprietário o acusado conhecia, não implica, necessariamente, no reconhecimento da ausência de dolo. Conforme destacado na sentença, “quem quer passar nota falsa, ciente de sua falsidade o faz, via de regra, em local onde não é conhecido, de maneira célere para lograr êxito em sua empreitada”, o que não se verifica na hipótese dos autos, asseverou o julgador.

Dessa forma, “diante da insuficiência de provas a indicar que o réu tinha conhecimento da inautenticidade das cédulas, é de ser mantida sua absolvição, com esteio no art. 386, VII, do CPP, pois os indícios não corroborados por outras provas são frágeis para embasar uma condenação”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo n º 0030972-48.2011.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 14/9/2015
Data de publicação: 25/9/2015

AM/JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Extraído de JusBrasil

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