Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação

10/10/2013 - 07h19 DECISÃO

Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato

A conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração.

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. O MPF recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”, consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001 – o que chegou a ser obtido.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade.

Para o TRF4, a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo.

Restituição

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária.

Ele observou que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da declaração anual, deve ser feito o recolhimento; se tiver havido retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição.

“Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”, concluiu o ministro, ao afastar a configuração do estelionato.

Extinção da punibilidade

O MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade.

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo.

Acontece que, segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do parcelamento em janeiro de 2010. Assim, o ministro reconheceu que, com a quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684.

O caso

Segundo consta dos autos, a contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002, obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente.

Ao deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médicas fictícias, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido nas duas declarações para R$ 71,26 e R$ 181,58. Assim, obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00, decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido 12/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas) Atualizado em 13/02/2025 Um homem conseguiu no Superior Tribunal de Justiça – STJ o reconhecimento da filiação socioafetiva entre ele e seu pai já...

STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil

Avançada X Qualificada STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil José Higídio 12 de fevereiro de 2025, 12h48 Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É...

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha 10/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC) Em Santa Catarina, um casal deverá prestar contas sobre os bens administrados de pensão e herança da sobrinha, referentes ao período pelo qual...

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...