Decreto n. 10.900/21 estabelece o Serviço de Identificação do Cidadão

Decreto n. 10.900/21 estabelece o Serviço de Identificação do Cidadão


Decreto nº 10.900 estabelece o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal


DECRETO Nº 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021


Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, no art. 12 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei 14.129, de 29 de março de 2021,


D E C R E T A :


CAPÍTULO I


DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


Art. 1º Este Decreto estabelece o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 2º O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por meio da Plataforma gov.br.


CAPÍTULO II


DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃODOCIDADÃO


Seção I


Das diretrizes gerais


Art. 3º O Serviço de Identificação do Cidadão, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, é de uso:


I – facultativo para:


a) identificação criminal;


b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e


II – obrigatório para as demais hipóteses.


§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II docaputinclui os processos de prestação de serviços públicos e de inclusão e manutenção de dados em cadastros de pessoas naturais existentes sob a sua responsabilidade.


§ 2º O Serviço de Identificação do Cidadão poderá ser utilizado por outros entes, públicos e privados, nos termos previstos nas normas editadas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – CEFIC.


Art. 4º O Serviço de Identificação do Cidadão:


I – não se utilizará de dados protegidos por sigilo legal;


II – somente utilizará dados necessários e suficientes para autenticação da identidade da pessoa natural; e


III – respeitará as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na proteção e na limitação do acesso a dados pessoais.


Art. 5º A interoperabilidade com a base de dados da Identidade Civil Nacional – ICN, de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, por parte dos sistemas eletrônicos da administração pública federal, ocorrerá, exclusivamente, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.


Art. 6º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.


§ 1º O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá a funcionalidade de inscrição da pessoa natural no CPF.


§ 2º Os cadastros de pessoas naturais existentes na administração pública federal deverão conter o número de inscrição do CPF como chave de identificação da pessoa natural.


Seção II


Das finalidades


Art. 7º O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades:


I – possibilitar o acesso aos dados da Identidade Civil Nacional à administração pública federal, nos termos do disposto na Lei nº 13.444, de 2017;


II – verificar a identidade da pessoa natural em interação com a administração pública federal;


III – viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural, atualização de dados cadastrais e informações de contato para a prestação de serviços públicos; e


IV – nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018:


a) possibilitar a transparência no tratamento de dados pessoais;


b) garantir às pessoas naturais o controle do compartilhamento de dados pessoais com entes privados; e


c) proteger e limitar o acesso aos dados pessoais.


Seção III


Dos atributos da identificação pessoal


Art. 8º O Serviço de Identificação do Cidadão, para verificar a identidade das pessoas naturais, verificará os dados biográficos e biométricos disponíveis:


I – na Base de Dados da Identidade Civil Nacional, de que trata a Lei nº 13.444, de 2017;


II – no Cadastro Base do Cidadão, de que trata o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019; e


III – em outras bases biométricas de identificação do cidadão que estejam acessíveis ao Governo federal.


Parágrafo único. Os dados do Serviço de Identificação do Cidadão e do Cadastro Base do Cidadão serão mantidos sincronizados e coerentes.


Art. 9º A verificação dos atributos biográficos e biométricos por meio do Serviço de Identificação do Cidadão é meio de prova suficiente para a atualização dos dados pessoais nos cadastros de pessoas naturais da administração pública federal.


Art. 10. As amostras biométricas das bases de dados sob a gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão interoperáveis entre si e com a base de dados da Identidade Civil Nacional por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.


§ 1º As bases biométricas da administração pública federal terão ferramentas para integração com as bases biométricas dos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.


§ 2º O número do CPF será utilizado como chave para interoperabilidade das bases biométricas.


CAPÍTULO III


DA GOVERNANÇA


Seção I


Da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – CEFIC


Art. 11. A governança da identificação da pessoa natural no âmbito da administração pública federal ocorrerá por meio da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – CEFIC.


Art. 12. Compete à CEFIC editar normas para dispor sobre:


I – aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal;


II – uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:


a) critérios de sigilo previstos em lei;


b) proteção de dados pessoais estabelecidos no art. 11 da Lei nº 13.709, de 2018;


III – cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral referente à Identificação Civil Nacional;


IV – padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;


V – padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;


VI – cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais; e


VII – transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.


Parágrafo único. Os acordos dos órgãos e das entidades da administração pública federal com o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identidade Civil Nacional, incluída a celebração de convênios para troca de dados, deverão ser previamente aprovadas pela CEFIC.


Art. 13. A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:


I – dois da Secretaria-Geral da Presidência da República, um dos quais a coordenará;


II – dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais será da Polícia Federal; e


III – dois do Ministério da Economia, dos quais:


a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e


b) um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.


§ 1º Cada membro da CEFIC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.


§ 2º Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.


§ 3º O Coordenador da CEFIC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 14. A CEFIC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador.


§ 1º O quórum de reunião da CEFIC é de maioria absoluta e de aprovação é de maioria simples.


§ 2º O Coordenador da CEFIC poderá cancelar as reuniões na hipótese de não haver matéria a ser deliberada.


Art. 15. A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.


Art. 16. Os grupos técnicos da CEFIC:


I – serão instituídos e compostos na forma de ato da CEFIC;


II – serão compostos por, no máximo, seis membros;


III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e


IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


Art. 17. A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 18. Os membros da CEFIC e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 19. A participação na CEFIC e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Seção II


Dos órgãos executores


Art. 20. Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado, da Secretaria-Geral da Presidência da República:


I – a articulação dos órgãos e das entidades da administração pública federal no aprimoramento da identificação das pessoas naturais; e


II – o monitoramento da implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto à adoção das recomendações emitidas pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional.


Art. 21. Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.


§ 1º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.


§ 2º Compete ao Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.


Art. 22. Compete à Polícia Federal, no âmbito da administração pública federal:
I – propor à CEFIC:


a) padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais; e


b) padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;


III – assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital; e


IV – subsidiar tecnicamente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos.


Art. 23. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:


I – inscrição da pessoa física;


II – alteração dos dados cadastrais;


III – suspensão da inscrição da pessoa física;


IV – regularização da situação cadastral da pessoa física;


V – cancelamento da inscrição da pessoa física; e


VI – demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.


§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.


§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.


CAPÍTULO IV


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 1º Fica instituída a Plataforma gov.br, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:


………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 3º Compõem a Plataforma gov.br:


………………………………………………………………………………………………………………………..
VII – a ferramenta de notificações e mensageria aos usuários de serviços públicos de caixa postal eletrônica;


VIII – a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos, nos termos do disposto no Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020; e


IX – o mecanismo para assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)


“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………..


……………………………………………………………………………………………………………………….


III – adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma gov.br, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;


IV – adotar o mecanismo de acesso da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais;


V – adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma gov.br;


VII – adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma gov.br para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;


VIII – adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; e


IX – adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma gov.br nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de tributos, respeitada a regulamentação específica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ou de tarifas do usuário.” (NR)


Art. 25. O Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Assinaturas na Plataforma gov.br


Art. 6º As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º deste Decreto.” (NR)


Art. 26. O Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………


………………………………………………………………………………………………………………………..


§ 1º Será utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV docaputo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia.
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º Para fins do disposto no inciso VII docaput, padrões biométricos seguirão as recomendações emitidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – CEFIC.” (NR)


“Art. 6º Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.


§ 1º A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.


§ 2º Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia.” (NR)


“Verificação no Serviço de Identificação do Cidadão


Art. 7º Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.


Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão.” (NR)


“Art. 15. …………………………………………………………………………………………………..


I – atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos previstos nas normas editadas pela CEFIC; e


……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)


“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………….


Parágrafo único. A CEFIC formulará recomendações complementares aos padrões estabelecidos neste Decreto.” (NR)


“Art. 17. ………………………………………………………………………………………………….


Parágrafo único. Compete à CEFIC aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico.” (NR)


Art. 27. Os documentos de identificação de pessoas naturais emitidos em formato digital pela administração pública federal serão disponibilizados por meio da Plataforma gov.br.


Art. 28. Os acordos vigentes dos órgãos e das entidades da administração pública federal com o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identificação Civil Nacional serão submetidos à CEFIC, para avaliação e ratificação, no prazo de dois meses, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.


Art. 29. Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto:


I – seis meses – para a disponibilização do Serviço de Identificação do Cidadão pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e


II – dezoito meses – para a adoção pelos órgãos e pelas entidades do uso do Serviço de Identificação do Cidadão.


Parágrafo único. Os prazos de que trata ocaputpoderão ser prorrogados por ato da CEFIC.
Art. 31. Fica revogado o inciso VI docaputdo art. 4º do Decreto nº 8.936, de 2016.


Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 17 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO


Márcio Nunes de Oliveira


Paulo Guedes


Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira


Anoreg/BR
Extraído de Sinoreg/MG

 

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