Desaposentação - sentença favorável

Desaposentação - sentença favorável

José Eduardo de Melo Vilar Filho, Juiz Federal – 1ª Turma – 3ª Relatoria - Turmas Recursais JEF CE - Advogados: Nelson Azevedo Neto (OAB/CE 22547) e Celma Aparecida Chaves Taveira (OAB/CE 29715)

Publicado por Celma Chaves Taveira - 9 horas atrás

Essa foi a primeira sentença favorável de Desaposentação de nosso escritório.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Bruno Leonardo Câmara Carrá e Newton Fladstone Barbosa de Moura.

Fortaleza, 06 de novembro de 2014.

JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO

Juiz Federal – 1ª Turma – 3ª Relatoria

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

VOTO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.

A questão a ser enfrentada diz respeito ao reconhecimento da renúncia à aposentadoria para que outra, com renda mensal maior, seja concedida ao autor, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação.

O tema é objeto de amplas discussões na doutrina e na jurisprudência, firmando-se em relação a ele três distintos posicionamentos: a) não é devida a desaposentação; b) é devida, porém com a devolução das prestações pagas pela Previdência durante o período que se pretende renunciar; c) é devida a mencionada renúncia, sem necessidade de qualquer devolução.

Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a matéria pronunciou-se claramente no sentido de que, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário, não incidem óbices à renúncia da aposentadoria anterior. Ou seja, entendeu que o direito do segurado é disponível. Além disso, entendeu a referida Corte de Cassação que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos.

Além de vários julgados proferidos tanto pela 1ª. Como pela 2ª. Turma do STJ, a questão resultou uniformizada em sede de recurso especial processado nos termos do art. 543-C do CPC, vale dizer, de recurso repetitivo. Na hipótese, trata-se do REsp 1.334.488/SC, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, cuja ementa ora se transcreve:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

Sendo assim, o caso encontra-se decidido sob as vestes do art. 543-C do CPC, de forma que a racionalidade que deve conduzir a administração da Justiça recomenda seu imediato acatamento. Outrossim, nem mesmo a repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, ensejaria o sobrestamento da matéria, nas instâncias inferiores, pois o julgamento também se pode dar apenas pela análise da legislação infraconstitucional (Nesse sentido: STJ AgRg no REsp 1334109/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)

Embora me curve ao entendimento já firmado por esta 1ª Turma Recursal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvo o meu posicionamento pessoal no sentido de que uma das condições ao deferimento da desaposentação é a devolução dos valores percebidos pelo segurado que decide renunciar à sua aposentadoria para fins de alcançar proventos mais benéficos, pois considero ser exatamente este o entendimento decorrente da correta interpretação a ser dada ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, à luz dos primados da solidariedade e igualdade que regem o sistema da Seguridade Social.

Fica ressalvado, de igual modo, o entendimento pessoal do Presidente desta 1ª Turma Recursal, o Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, que se acosta à opinião dos que entendem não ser devida a renúncia, declaração volitiva, por sinal, que iria de encontro a ato jurídico perfeito. Além do que, o fato de os benefícios previdenciários serem disponíveis, por versarem direitos de índole exclusivamente patrimonial, não constitui argumento suficiente para descredenciar a conclusão de que o art. 18 da Lei dos Benefícios vedaria a desaposentação.

No que tange ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal, igualmente assiste razão à parte autora, considerando que, no presente caso, não se busca a revisão de ato de concessão de benefício, o que pode importar em valores retroativos, mas sim em renúncia a aposentadoria para concessão de nova, não implicando o pagamento de parcelas pretéritas.

Ante o exposto, conheço do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para deferir o pedido inicial, devendo ser considerado o tempo de contribuição posterior à aposentadoria para fins de concessão de direito a uma nova aposentadoria a partir do ajuizamento da ação (DIB).

As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no manual de cálculos da Justiça Federal e com juros de 1% (um por cento) a. M. Desde a citação até junho/2009 e, a partir de julho/2009, mediante os juros aplicáveis à caderneta de poupança, montante a ser atualizado na data do efetivo pagamento, à vista da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960, de 29 de junho de 2009 (STF, ADI 4357/DF e ADI 4425/DF), assim como do entendimento do STJ de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária, REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012) e AgRg no REsp 1263644/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/10/2013).

Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).

Sem condenação em honorários.

É como voto.

Fortaleza, 30 de outubro de 2014.

José Eduardo de Melo Vilar Filho

Juiz Federal Relator

Celma Chaves Taveira
Extraído de JusBrasil

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