Devedor não pode resgatar quantia incontroversa depositada em juízo

17/06/2015 - 08:17
DECISÃO

Devedor não pode resgatar quantia incontroversa depositada em juízo

O devedor que, para afastar a mora, deposita em juízo a parcela incontroversa da dívida, não tem o direito de resgatar o valor depositado caso os pedidos formulados em sua ação sejam julgados improcedentes. Com base nesse entendimento, já fixado em precedentes, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma estudante universitária em demanda contra a instituição de ensino.

A decisão se deu no julgamento de recurso especial interposto em ação na qual a estudante alegava que a faculdade estaria cobrando valores indevidos. Em antecipação de tutela, conseguiu autorização para depositar a parte incontroversa das prestações enquanto se discutia judicialmente qual o valor correto. Depois de perder a ação revisional, ela tentou recuperar as parcelas depositadas.

Sem sucesso em primeiro e segundo graus, a estudante alegou perante o STJ que a credora só poderia levantar os valores depositados à disposição do juízo se os pedidos feitos na ação tivessem sido julgados procedentes. Disse ainda que, para a instituição receber o que lhe é devido, o caminho adequado seria a ação de cobrança ou a execução por quantia certa.

Efeitos

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, citou oREsp 568.552, precedente de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), em que se concluiu não ser lícito ao devedor “valer-se de consignação em pagamento para posteriormente pretender levantar a quantia que ele próprio afirmara dever”.

Sendo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação e que serve para prevenir a mora – conforme destacou Salomão –, reconhece-se que a obrigação foi em parte cumprida, o que permite ao credor o levantamento da quantia não contestada e a execução do restante que é devido, inclusive com a incidência dos juros de mora nessa parte.

Salomão ainda lembrou que, com base no artigo 337 do Código Civil, o depósito faz com que a dívida não seja mais considerada em atraso apenas nos limites da quantia depositada. Portanto, para o débito como um todo ser considerado quitado, seria necessário o depósito do valor integral da dívida.

Leia o voto do relator.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Sócios responderão por dívida da empresa após suspeita de ocultar bens

Sócios responderão por dívida da empresa após suspeita de ocultar bens Juiz considerou que foi comprovado o desvio da finalidade da pessoa jurídica executada. Da Redação sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 Atualizado às 10:30 Sócios devem responder por dívidas da empresa após suspeita de ocultação...

Mulher receberá "pensão" por ficar com cachorros de ex

Mulher receberá "pensão" por ficar com cachorros de ex Ele pagará o valor de R$ 190 por mês para cada animal. Da Redação domingo, 4 de dezembro de 2022 Atualizado em 2 de dezembro de 2022 14:10 A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão do juiz de Direito Carlos Henrique Scala de...

Pedestre atropelada que atravessou fora da faixa deve indenizar motorista

Pedestre atropelada que atravessou fora da faixa deve indenizar motorista Justiça de SC concluiu que acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Da Redação segunda-feira, 4 de março de 2019 Atualizado às 14:05 O juiz de Direito André Alexandre Happke, de Chapecó/SC, condenou uma mulher que foi...

Legalidade da alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial

Legalidade da alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial Marcus Kikunaga Quantos inventários deixam de ser formalizados por falta de recursos financeiros dos herdeiros? Traremos fundamentos para permitir a instrumentalização notarial da alienação de bens do espólio por...