Dicas: Novo Código de Processo Civil

Dicas sobre o novo Código de Processo Civil #1

Publicado por Elpidio Donizetti - 7 meses atrás

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1. O Novo CPC e o Neoprocessualismo

O novo Código de Processo Civil positivou diversos princípios constitucionais, além de regras destinadas à maximização dos direitos e garantias fundamentais. O objetivo da nova legislação é harmonizar os procedimentos às normas elencadas notexto constitucional, incorporando os princípios e as regras constitucionais à codificação processual. Vejamos alguns exemplos: Art. 3º. “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Art. 4º. “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

2. Extinção das condições da ação

Segundo a concepção eclética do direito de ação – adotada pelo CPC/73 –, conquanto abstrato o direito à ação quanto ao resultado, seu manejo ou nascimento pressupõe o preenchimento de certas condições, denominadas de “condições da ação”. No CPC/73 são condições da ação: (i) a possibilidade jurídica do pedido; (ii) a legitimidade das partes e (iii) o interesse processual. No novo Código não há mais referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito. Essa causa de inépcia já era bastante discutida na doutrina, já que muitos estudiosos entendiam-na como causa que, se inexistente, levava à improcedência da pretensão deduzida em juízo. O novo CPC consagra o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade. Com relação aos outros requisitos, o novo texto estabelece que “para se postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”. Não há mais, portanto, a referência ao termo “condições da ação”. Tal exclusão também evidencia a natureza incondicionada do direito de ação.

3. Extinção da ação declamatória incidental

Todas as questões prejudiciais, desde que observado o contraditório, se submeterão à coisa julgada. De acordo com o Novo CPC, não haverá mais necessidade de se propor uma ação incidental com o objetivo de ampliar os efeitos da coisa julgada, de forma a alcançar também a questão prejudicial. Vale lembrar que a ação meramente declaratória ainda é plenamente possível. A novidade se refere apenas à declaração incidental.

4. Cooperação internacional

CPC atual inovou no tratamento dado à cooperação jurídica internacional no âmbito da processualística civil, relevando a preocupação do legislador em aprimorar os mecanismos de cooperação jurídica internacional em prol de uma tutela transnacional mais efetiva. Através do auxílio direto, por exemplo, será possível a realização de citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial, quando não for possível ou recomendável a utilização do correio ou meio eletrônico; a obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; e a colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

5. Algumas regras sobre competência

a) Para as ações de separação, divórcio, anulação de casamento, reconhecimento e dissolução de união estável, o foro competente deixará de ser o da mulher para ser o do guardião do filho incapaz ou, na inexistência de filho incapaz, o do último domicílio do casal. Se, no entanto, nenhuma das partes residirem no antigo domicílio, será competente o foro de domicílio do réu. B) A incompetência absoluta e a relativa deverão ser alegadas como questão preliminar na peça contestatória. De acordo com o CPC/73, a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção instrumental – peça autônoma em relação à contestação –, a qual é apensada aos autos principais. A incompetência absoluta, por sua vez, pode ser alegada independentemente de exceção. A regra que entrará em vigor é a de que ambas devem ser alegadas antes de se discutir o mérito da causa.

Elpidio Donizetti
Sócio fundador do escritório Elpídio Donizetti Advogados,
Extraído de JusBrasil

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Dicas sobre o novo Código de Processo Civil #2

1. União estável e a capacidade processual passiva e ativa dos companheiros

De acordo com a última versão do NCPC, as regras relativas à capacidade processual dos cônjuges também terão aplicação no âmbito da união estável. Para não privilegiar a insegurança, o novo Código dispõe que tais regras serão aplicadas à união estável COMPROVADA DOS AUTOS. Frise-se que não há na nova legislação qualquer referência ao modo de comprovação da união estável. Sendo assim, acredito que ela poderá ser atestada por escritura pública, contrato particular ou por qualquer outro meio que demonstre a existência de convivência pública, continua e duradoura, com o intuito de constituir família. Caso não ocorra a comprovação, o processo tramitará validamente, ainda que o convivente (seja na qualidade de autor ou de réu) se omita quanto à autorização de sua companheira.

2. Litigância de má-fé

Caso o juiz constate que uma das partes está litigando de má-fé, terá o poder-dever de aplicar, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, multa em valor superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. NoCPC/73 (art. 18) essa multa não pode exceder a 1% (um por cento). Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente.

3. Honorários

A) Será admitida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

B) De acordo com o CPC/73, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa do juiz. Com o novo CPC os honorários em desfavor da Fazenda Pública serão fixados em percentuais pré-estabelecidos, os quais serão reduzidos gradativamente conforme o aumento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

C) Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal majorará os honorários, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Não poderá, contudo, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. A intenção do legislador é evitar a interposição de recursos com caráter meramente protelatório.

D) Segundo o STJ, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria” (Súmula 453). O NCPC modifica esse entendimento e possibilita, de forma expressa, a propositura de ação autônoma independentemente da interposição de embargos de declaração.

E) O NCPC reconheceu o direito dos advogados públicos ao recebimento de honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública consagra-se vencedora.

F) O réu que reconhecer a procedência do pedido e cumprir com a prestação reconhecida terá direito à redução dos honorários em 50%.

G) Os honorários poderão ser pagos à sociedade de advogados, se assim pleitear o causídico.

4. Gratuidade judiciária

O Novo CPC repetirá algumas das regras contidas na Lei nº. 1.060/50. Dentre as novidades está a possibilidade de impugnação do benefício na contestação, na reconvenção ou nas contrarrazões. A Lei nº. 1.060/50 (art. 4º, § 2º) dispõe que a impugnação à gratuidade deve ocorrer em autos apartados. Tal dispositivo será expressamente revogado pelo NCPC, que claramente privilegia a instrumentalidade das formas e a celeridade processual.

Elpidio Donizetti
Sócio fundador do escritório Elpídio Donizetti Advogados,
Extraído de JusBrasil

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Dicas sobre o Novo Código de Processo Civil #3

Publicado por Elpidio Donizetti - 7 meses atrás

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Dicas sobre o Novo Cdigo de Processo Civil 3

1. Ordem cronológica de julgamento

De acordo com o Novo CPC, os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Essa ordem deverá constar de uma listagem, que estará disponível para consulta em cartório e na rede mundial de computadores. O Código estabelece algumas exceções (situações nas quais é possível “furar a fila”). São algumas: (i) sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; (ii) julgamento de embargos de declaração; (iii) causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada; (iv) processos criminais; (v) julgamento de processos em bloco para fixação de tese jurídica (casos repetitivos); (vi) preferências legais; (vii) metas do CNJ.

Já existem doutrinadores invocando a inconstitucionalidade dessa regra (prevista no art. 12 da última versão) por violação à autogestão da magistratura e à separação de poderes. Se por um lado o dispositivo permite que as partes tenham pelo menos uma noção sobre o quanto precisarão esperar, não se pode negar que em alguns casos ela poderá acarretar demora desproporcional em demandas de menor complexidade, que só poderão ser analisadas quando aquelas que estiverem “na frente” forem previamente julgadas.

2. Audiência de conciliação/mediação

A audiência no início do procedimento comum é uma das grandes inovações do Código. O seu efeito prático reside na possibilidade de composição entre as partes sem a necessidade de prévia apresentação de resposta pelo réu, o que, sem dúvida, incentiva o diálogo e aumenta as chances de solução amigável, porquanto na maioria das vezes a peça de defesa apenas acirra os ânimos e instiga o prolongamento do litígio.

A tentativa conciliatória não será realizada pelo magistrado, mas por conciliador ou mediador, onde houver.

Se não houver interesse na autocomposição, as partes deverão informar ao juízo. A audiência, no entanto, somente não acontecerá se AMBAS as partes se manifestem de forma contrária à realização do ato – esse é justamente o ponto que mais vem sendo criticado pela doutrina.

3. Intervenções de terceiros

a) Oposição: deixa de ser uma intervenção de terceiros e vira um procedimento especial, substancialmente com as mesas regras.

b) Nomeação à autoria: também deixa de ser uma intervenção e passa a valer para qualquer hipótese de ilegitimidade passiva e não apenas nos casos dos arts. 62 e 63do CPC/73. A indicação do nomeado deve ser feita em preliminar da contestação. Além disso, o nomeado não precisará aceitar a nomeação (como ocorre no CPCatual). Bastará que o autor, aceitando a indicação, modifique o polo passivo da demanda através de emenda.

c) Denunciação da lide: o NCPC veda a denunciação “per saltum”, que é admitida por parcela considerável da doutrina e pelo próprio Código Civil (art. 456). O novo Código também limita as denunciações sucessivas, pois só admite aquela que se refira ao alienante imediato.

A despeito de o CPC/73 afirmar ser obrigatória a denunciação da lide, doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que não há obrigatoriedade para os casos de evicção. O NCPC corrigiu, então, a falha na legislação de 73 e possibilitou, expressamente, o ajuizamento de ação autônoma futura para garantir o exercício do direito de regresso (“O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”).

d) “Amicus curiae”: deixa de atuar somente nas ações constitucionais e passa a ser permitido em qualquer processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que presentes: (i) a especificidade do tema; (ii) a relevância da matéria; (iii) a repercussão social da controvérsia; e (iv) a representatividade adequada. Apesar de estar no título relativo à intervenção de terceiros, o “amicus curiae” continua impossibilitado de recorrer em alguns casos. O NCPC garante-lhe, porém, a interposição de embargos de declaração e de recurso em incidente de resolução de demandas repetitivas.

e) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: O NCPC, seguindo o entendimento jurisprudencial, criou um capítulo específico para tratar do “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, elencando-o como uma nova modalidade de intervenção de terceiros e pacificando a desnecessidade da propositura de ação judicial própria para a aplicação dessa teoria. Além disso, possibilita expressamente a desconsideração inversa e privilegia o princípio do contraditório ao condicionar o deferimento da medida à prévia citação do sócio (desconsideração comum) ou da pessoa jurídica (desconsideração inversa).

Elpidio Donizetti
Sócio fundador do escritório Elpídio Donizetti Advogados,
Extraído de JusBrasil 

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Dicas: Novo Código de Processo Civil

A expressão “para propor ou contestar ação” foi substituída pela expressão “postular em juízo”, evidenciando que os requisitos “legitimidade” e “interesse” são necessários para qualquer ato processual e não somente para propor ou contestar ação. ‪#‎ficaadica‬ ‪#‎novocpc‬

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Dica: Novo Código de Processo Civil

Fica a dica!

Publicado por Portal IED - Instituto Elpídio Donizetti - 19 horas atrás

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Exemplo: o autor aliena ou cede um objeto litigioso. Nesse caso, para a preservação da legitimidade ordinária é de se admitir que o adquirente ou cessionário suceda a parte originária. Contudo, pode ocorrer de não haver essa sucessão, seja porque o adquirente não requereu a sucessão, seja porque a parte contrária com ela não aquiesceu. Nessa última hipótese, o autor originário continuará figurando no processo, embora não mais seja titular do direito material controvertido. Ele atuará como substituto processual, ou seja, atuará em nome próprio, defendendo interesse alheio.


Dica Novo Cdigo de

 

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Fica a dica: Novo CPC

 

Publicado por Portal IED - Instituto Elpídio Donizetti - 20 horas atrás

4

A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Assentado estava e assim permanece: a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência. Ressalvam-se, contudo – e isso é que constitui novidade – as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

 

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Dica do dia!

Novo Código de Processo Civil

Publicado por Portal IED - Instituto Elpídio Donizetti - 9 minutos atrás
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A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente.

Verifica-se aprimoramento técnico na redação, porquanto o incapaz poderá ser representado ou assistido, a depender da sua capacidade. Em síntese, a incapacidade relativa será suprida pela assistência, sob pena de anulabilidade do ato que venha a ser praticado exclusivamente pelo incapaz. A incapacidade absoluta, por outro lado, dá lugar ao instituto da representação, que tende a proteger, com mais rigor, os atos eventualmente praticados pelo incapaz, porquanto eles serão considerados nulos e não apenas anuláveis.

Portal IED - Instituto Elpídio Donizetti
Extraído de JusBrasil

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