Direito de férias

Férias

Juiz só pode gozar férias após o primeiro ano na magistratura

O gozo do direito de férias pelo juiz é adquirido após um ano na magistratura. Este é o entendimento do CNJ, que negou pedido de providências da Asmego - Associação dos Magistrados do Estado de Goiás para que o TJ/GO reconhesse o lapso de seis meses para a aquisição do direito ao gozo de férias pelos juízes no primeiro ano de exercício da judicatura.

Em decisão monocrática, proferida no dia último dia 17, o relator, conselheiro Neves Amorim, entendeu que o gozo das férias pelos magistrados "deverá obedecer aos regramentos da CLT e do Estatuto dos Servidores Públicos da União".

No processo, a Asmego requereu que o TJ/GO concedesse aos juízes, ainda no primeiro ano de exercício do cargo, a possibilidade de usufruirem férias proporcionais ao período trabalhado, com a gratificação de 1/3 correspondente.

A entidade alegou que os magistrados têm dois meses de férias por ano, por isso, o período aquisitivo seria de seis meses para cada um mês de férias. Chamado a se manifestar, o Tribunal goiano esclareceu que apenas segue a própria orientação do CNJ e as diretrizes fixadas na Loman e no Código de Organização Judiciária do Estado de GO, que fixam o tempo de um ano como período aquisitivo para o gozo do direito de férias.

Pedido de providências: 0006001-45.2011.2.00.0000


Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

Conselho Nacional de Justiça

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0006001-45.2011.2.00.0000
RELATOR : Conselheiro NEVES AMORIM
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO
DE GOIÁS – ASMEGO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
ASSUNTO : TJGO – INDEFERIMENTO – PROCESSO Nº

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Trata-se de Pedido de Providências interposto pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás contra o indeferimento do pedido de reconhecimento do lapso de seis meses como período aquisitivo do direito de férias a juízes no primeiro ano de exercício da judicatura por parte do Tribunal de Justiça de Goiás.

Alega a associação requerente que, tendo em vista que os juízes fazem jus a dois meses de férias por ano, dividindo-se esse período pelo número de meses no ano, o período aquisitivo seria de seis meses e não de um ano como entende o TJ/GO. Requer, assim, que o TJGO conceda aos magistrados, ainda no primeiro ano de exercício do cargo, a fruição de férias proporcionais ao período trabalhado, com a gratificação de 1/3 correspondente, considerando como período aquisitivo 06 (seis) meses para cada 01 (um) mês de férias.

O Tribunal requerido, em sede de informações, aduziu que apenas segue orientação fixada por este Conselho e pelas diretrizes legais fixadas na LOMAN e no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás que fixam o lapso de um ano como período aquisitivo para o gozo do direito de férias.

É, em síntese, o relato.

No que se refere ao período aquisitivo para o exercício do direito de férias, a orientação atual deste Conselho é, como bem assentou o requerido, oriunda do PP nº 1123-19, julgado da seguinte maneira pela unanimidade do Plenário:
 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS E MAGISTRADOS DE SEGUNDO GRAU, EGRESSOS DO QUINTO CONSTITUCIONAL, SE DÊ ANUALMENTE, PROPORCIONALMENTE AOS MESES TRABALHADOS NO ANO DE INGRESSO, OU INTEGRALMENTE PELO LABOR EM TODO O ANO CIVIL, SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO “I) Em nenhum preceito da Carta Magna ou da Lei Orgânica da Magistratura Nacional encontra-se o assentamento do período aquisitivo das férias dos magistrados, colocando por terra a afirmação posta como supedâneo e sustentáculo da petição inicial, no sentido de que ‘os magistrados têm direito de gozar férias por ano civil e não pelo cumprimento de período aquisitivo’. II) O princípio norteador das férias, inclusive dos empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período aquisitivo, de sorte que para adquirir direito ao primeiro período o empregado, servidor ou magistrado deverá completar o período de um ano de serviço prestado”.

Fica evidente da leitura deste precedente, que o período aquisitivo para o gozo do direito de férias é de 1 (um) ano. Embora não conste do voto a resposta para os argumentos expendidos pela requerente, não há razões para não se aplicar o precedente ao caso em tela.

Por óbvio que não se está a afirmar que o direito de férias requer o exercício da judicatura por um período de 12 (doze) meses. A restrição é apenas quanto ao gozo deste direito, que, no silêncio da legislação pertinente, deverá obedecer aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto dos Servidores Públicos da União.

Por esses motivos, com fulcro no precedente acima colacionado e de acordo com o disposto no art. 25, X e XII, do RICNJ, julgo improcedente o requerimento e determino o arquivamento do presente pedido de providências.

Intimem-se. Cópia do presente servirá de ofício (na resposta citar o número deste Pedido de Providências nº 0006001-45.2011.2.00.0000).

Brasília, 17 de janeiro de 2012.

Conselheiro NEVES AMORIM
Relator

Extraído de Migalhas

Notícias

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz...

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...